STJ: Falta de registro na CTPS não basta para prorrogar período de graça
Para 1ª seção, comprovação da condição de desemprego pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 15:50
A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.360, que a ausência de registro de vínculo na CTPS ou no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar situação de desemprego e prorrogar o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da lei 8.213/91.
Segundo a tese fixada pelo colegiado, porém, a comprovação da condição de desemprego pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive testemunhal e documental, desde que demonstre efetivamente a ausência de atividade remunerada.
O que é o período de graça?
Período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem fazer contribuições à Previdência Social. Em regra, esse período é de até 12 meses após o término da atividade remunerada, podendo ser prorrogado se demonstrada a situação de desemprego. Durante esse período, o segurado ainda pode ter acesso a benefícios como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.
Entenda
A controvérsia analisada pelo colegiado discutia se, para prorrogação do período de graça, a simples ausência de anotações de vínculo na carteira de trabalho ou no cadastro nacional de informações sociais seria suficiente para suprir o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigido para comprovação da situação de desemprego.
O art. 15 da lei 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado mesmo após a cessação das contribuições, durante o chamado período de graça.
No julgamento, discutiu-se se a falta de registros formais de trabalho seria prova suficiente dessa condição ou se seria necessária a demonstração do desemprego por outros elementos probatórios.
Prova não pode ser absoluta
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o advogado Fábio Lopes Vilela, que atuou em nome do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae, afirmou que não há controvérsia quanto ao direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça, mas sim sobre a forma de comprovar a situação de desemprego.
Segundo ele, parte dos segurados sustenta que basta demonstrar a inexistência de vínculo formal de trabalho. Isso poderia ser verificado pela ausência de registros na carteira de trabalho ou em bases como CNIS e Caged.
Por outro lado, conforme destacou, o INSS defende que essa prova seria insuficiente diante da informalidade no mercado de trabalho. Nesse cenário, uma pessoa poderia exercer atividade remunerada sem registro formal.
Para o representante do IBDP, exigir prova absoluta do desemprego seria inviável, já que se trata de fato negativo: “Como que se prova um fato negativo? Como que se prova um não-emprego? É a típica prova diabólica”, declarou.
Nesse sentido, o advogado sugeriu que documentos oficiais como CTPS, CNIS e Caged sejam considerados indícios relevantes, mas com presunção relativa, permitindo ao INSS apresentar prova em sentido contrário caso identifique eventual vínculo informal.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o regime geral de Previdência Social possui natureza contributiva e de filiação obrigatória, devendo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O ministro explicou que o chamado período de graça corresponde ao intervalo em que o segurado mantém a qualidade perante a Previdência Social mesmo após cessar o recolhimento das contribuições.
Afrânio Vilela lembrou que a jurisprudência do STJ evoluiu ao longo dos anos. Inicialmente, exigia-se registro no órgão ministerial competente para comprovação do desemprego. Posteriormente, a Corte passou a admitir outros meios de prova.
Nesse contexto, afirmou que o Judiciário deve avaliar as provas apresentadas nos autos e evitar formalismos que não reflitam a realidade do mercado de trabalho.
“A jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos”, observou.
O relator ressaltou, contudo, que a simples ausência de anotação de vínculo não comprova automaticamente o desemprego, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem efetivamente a ausência de atividade remunerada.
Diante disso, sugeriu a fixação da seguinte tese:
“Para fins de prorrogação do período de graça do art. 15, § 2º da lei 8.213/91, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para este fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou na CNIS.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.




