MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Não cabe ação rescisória para adequar decisão a tese posterior
Rescisória

STJ: Não cabe ação rescisória para adequar decisão a tese posterior

1ª seção aplicou a súmula 343 do STF para preservar decisões já transitadas em julgado.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado em 17 de março de 2026 17:44

A 1ª seção do STJ definiu que não cabe ação rescisória baseada em violação literal de lei para adequar decisão transitada em julgado a tese firmada posteriormente, quando havia controvérsia interpretativa sobre o tema à época do julgamento.

O entendimento foi fixado no Tema 1.299, em sessão nesta quarta-feira, 11, no julgamento dos EREsps 1.431.163 e 1.910.729, que discutiam decisões sobre a compensação do reajuste de 28,86% da RAV - Retribuição Adicional Variável com reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, previstos na lei 8.627/93.

Controvérsia

A controvérsia envolve o reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, paga a auditores fiscais da Receita Federal. Em 2013, a 1ª seção decidiu, sob o rito dos repetitivos, que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

No caso, as ações rescisórias discutidas no julgamento buscavam desconstituir decisões que haviam transitado em julgado antes da fixação dessa tese. Naquelas decisões anteriores, havia sido admitida a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores promovido pela lei 8.627/93.

O tema também gerou divergência dentro do próprio STJ. A 2ª turma vinha mantendo o entendimento de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações divergentes quando foi decidido, o resultado não poderia ser modificado posteriormente por meio de ação rescisória após a pacificação da jurisprudência.

Já a 1ª turma passou a adotar posição distinta, ao concluir que, em hipóteses nas quais a jurisprudência evolui para uma posterior pacificação, a ação rescisória poderia ser admitida, afastando-se a súmula 343 do STF.

O julgamento da 1ª seção ganhou relevância justamente porque esse uso da ação rescisória para adequar decisões antigas a entendimentos jurisprudenciais mais recentes vinha ganhando força no país. A própria seção havia afastado a súmula 343 em fevereiro de 2023, ao decidir que seria possível ajuizar rescisória para ajustar o resultado de um processo tributário a nova orientação firmada pelo Judiciário.

 (Imagem: Max Rocha/STJ)

STJ define que tese posterior não autoriza ação rescisória.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Voto da relatora

Relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa afirmou que, no caso concreto, não é possível utilizar a ação rescisória para desconstituir decisões que se tornaram definitivas antes da pacificação do tema pelo STJ, ocorrida em 2013.

Para a ministra, nesses casos deve ser aplicada a súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Conforme ressaltou, a ação rescisória não pode ser utilizada como mecanismo para uniformizar a jurisprudência ou para fazer prevalecer entendimento firmado posteriormente à formação da coisa julgada.

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, concluiu.

Caso concreto

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, a 1ª seção acolheu o EREsp 1.910.729 da União para dar provimento ao recurso e extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito. O colegiado também conheceu parcialmente do EREsp 1.431.163 para negar provimento, nos termos do voto da relatora.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

"Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa literal à disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do CPC/15) que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema 548 do STJ, em 11/9/13, nas quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, a possibilidade de compensação do percentual com supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal implementados pela lei 8.627/93."

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS