STJ: Não cabe ação rescisória para adequar decisão a tese posterior
1ª seção aplicou a súmula 343 do STF para preservar decisões já transitadas em julgado.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 18:24
A 1ª seção do STJ definiu que não cabe ação rescisória baseada em violação literal de lei para adequar decisão transitada em julgado a tese firmada posteriormente, quando havia controvérsia interpretativa sobre o tema à época do julgamento.
O entendimento foi fixado no Tema 1.299, em sessão nesta quarta-feira, 11, no julgamento dos EREsps 1.431.163 e 1.910.729, que discutiam decisões sobre a compensação do reajuste de 28,86% da RAV - Retribuição Adicional Variável com reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, previstos na lei 8.627/93.
Controvérsia
A controvérsia envolve o reajuste de 28,86% incidente sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, paga a auditores fiscais da Receita Federal. Em 2013, a 1ª seção decidiu, sob o rito dos repetitivos, que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.
No caso, as ações rescisórias discutidas no julgamento buscavam desconstituir decisões que haviam transitado em julgado antes da fixação dessa tese. Naquelas decisões anteriores, havia sido admitida a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores promovido pela lei 8.627/93.
O tema também gerou divergência dentro do próprio STJ. A 2ª turma vinha mantendo o entendimento de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações divergentes quando foi decidido, o resultado não poderia ser modificado posteriormente por meio de ação rescisória após a pacificação da jurisprudência.
Já a 1ª turma passou a adotar posição distinta, ao concluir que, em hipóteses nas quais a jurisprudência evolui para uma posterior pacificação, a ação rescisória poderia ser admitida, afastando-se a súmula 343 do STF.
O julgamento da 1ª seção ganhou relevância justamente porque esse uso da ação rescisória para adequar decisões antigas a entendimentos jurisprudenciais mais recentes vinha ganhando força no país. A própria seção havia afastado a súmula 343 em fevereiro de 2023, ao decidir que seria possível ajuizar rescisória para ajustar o resultado de um processo tributário a nova orientação firmada pelo Judiciário.
Voto da relatora
Relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa afirmou que, no caso concreto, não é possível utilizar a ação rescisória para desconstituir decisões que se tornaram definitivas antes da pacificação do tema pelo STJ, ocorrida em 2013.
Para a ministra, nesses casos deve ser aplicada a súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Conforme ressaltou, a ação rescisória não pode ser utilizada como mecanismo para uniformizar a jurisprudência ou para fazer prevalecer entendimento firmado posteriormente à formação da coisa julgada.
“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, concluiu.
Caso concreto
Acompanhando o entendimento, por unanimidade, a 1ª seção acolheu o EREsp 1.910.729 da União para dar provimento ao recurso e extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito. O colegiado também conheceu parcialmente do EREsp 1.431.163 para negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
"Aplica-se o óbice do verbete sumulado 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa literal à disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do CPC/15) que visam desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema 548 do STJ, em 11/9/13, nas quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável, a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal implementados pela lei 8.627/93."




