STF valida nacionalidade brasileira a filhos adotivos nascidos no exterior
Supremo entendeu que filhos adotados nascidos no exterior têm o mesmo direito de nacionalidade dos filhos biológicos.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 16:31
Nesta quinta-feira, 12, o STF, em sessão plenária, por unanimidade, entendeu que filhos adotivos nascidos no exterior têm direito a optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos, como é assegurado aos filhos naturais de brasileiros (Tema 1.253).
Veja o placar:
Entenda
O recurso foi apresentado contra decisão do TRF da 1ª região que negou transcrição em cartório de Belo Horizonte/MG do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade a filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.
De acordo com a decisão, não há previsão constitucional específica nesse sentido, e, portanto, a nacionalidade só poderia ser adquirida por naturalização.
Os recorrentes alegam, no STF, que a adoção estabelece vínculo de filiação e que a Constituição veda qualquer discriminação entre filhos, independentemente de sua origem (natural ou civil). Argumentam, ainda, que o CC e o ECA equiparam filhos adotivos e biológicos, tanto para fins civis quanto sucessórios.
Nacionalidade
A CF estabelece, no art. 12, I, quem são os brasileiros natos. Entre essas hipóteses estão os filhos de brasileiros nascidos fora do país.
Filhos de pai ou mãe brasileira nascidos no exterior podem ser reconhecidos como brasileiros natos se o nascimento for registrado em consulado ou embaixada do Brasil no país onde ocorreu. Nesse caso, a nacionalidade brasileira é reconhecida desde o registro.
Se o nascimento não tiver sido registrado em repartição consular, o filho de brasileiro nascido no exterior ainda pode ser considerado brasileiro nato desde que:
- passe a residir no Brasil; e
- opte pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade, perante a Justiça Federal.
Esse procedimento é conhecido como opção de nacionalidade. Uma vez exercida, a pessoa passa a ser considerada brasileira nata, e não naturalizada.
O STF deverá definir se filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior também podem exercer o direito de optar pela nacionalidade brasileira, nos mesmos termos previstos para os filhos biológicos.
AGU
O advogado da União João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho afirmou que a posição anteriormente defendida pela União foi revista.
Segundo ele, a interpretação atual do regulamento consular brasileiro reconhece que o critério do jus sanguinis não pode ser aplicado de forma restritiva, sob pena de violar a vedação constitucional de discriminação entre filhos biológicos e adotivos.
Ele sustentou que negar a nacionalidade originária aos adotados equivaleria a tratá-los como "filhos de segunda categoria" e que interpretações restritivas podem gerar situações de apatridia.
Apesar disso, pediu o desprovimento do recurso no caso concreto, porque a adoção realizada no exterior não foi homologada pelo STJ.
Ainda assim, defendeu que o STF fixe tese reconhecendo a possibilidade de nacionalidade originária para filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior.
Amici curiae
Pela DPU, a defensora pública Érica de Oliveira Hartmann defendeu o provimento do recurso. Segundo ela, a CF proíbe qualquer discriminação entre filhos e, ao tratar da nacionalidade, refere-se apenas a "filho de pai ou mãe brasileira", sem restringir a regra à filiação biológica.
A defensora argumentou que negar a nacionalidade originária aos adotados cria uma distinção inconstitucional e pode gerar risco de apatridia, além de contrariar tratados internacionais de direitos humanos e o princípio do melhor interesse da criança.
Representando a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV/SP, em parceria com a prática pro bono do escritório Mattos Filho, o advogado Alex Hatanaka sustentou que a Constituição exige igualdade plena entre filhos biológicos e adotivos, inclusive em matéria de nacionalidade.
Ele afirmou que, se prevalecer a interpretação restritiva, filhos adotivos nascidos no exterior teriam apenas acesso à naturalização provisória, sendo tratados como migrantes estrangeiros.
Também destacou que a distinção entre brasileiros natos e naturalizados limita o acesso a determinados direitos, razão pela qual pediu o provimento do recurso e a fixação de tese favorável aos adotados.
Voto da relatora
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento do recurso extraordinário, ao entender que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos.
Segundo a ministra, o art. 12, I, c, da CF garante a nacionalidade aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem estabelecer distinção entre filiação biológica e adotiva.
Para S. Exa., a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contraria o art. 227, §6º, da CF, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.
Cármen Lúcia afirmou que admitir diferenciação significaria permitir que, dentro de uma mesma família, filhos tivessem direitos fundamentais distintos em razão da forma de filiação, o que seria incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A ministra também ressaltou que a adoção estabelece vínculo familiar pleno e irrevogável, não podendo gerar limitação de direitos.
A relatora ainda destacou que a interpretação deve assegurar máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade, que se relaciona diretamente com outros direitos fundamentais e com a condição de cidadania.
Para Cármen, restringir esse direito a filhos adotivos violaria também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à criança e à família.
Ao final, propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente nos termos da alínea c, do inciso I, do art. 5º c/c o § 6º do art. 227 da Constituição do Brasil."
Ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam a relatora.
Dois caminhos
Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora quanto ao reconhecimento de que a adoção pode ser via de aquisição da nacionalidade brasileira originária, com base no princípio constitucional de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.
Segundo S. Exa., a CF e a jurisprudência do STF impedem qualquer diferenciação entre as formas de filiação para fins de direitos fundamentais.
Dino ressaltou, contudo, que é necessário observar os requisitos procedimentais para reconhecimento da adoção no Brasil. Nesse ponto, explicou que existem dois caminhos possíveis:
- a adoção internacional, regulada pelo ECA (art. 52 e seguintes) e pela Convenção de Haia; ou
- a adoção realizada no exterior segundo a legislação local, que deve ser homologada pelo STJ para produzir efeitos no país.
Assim, o ministro concordou com a tese proposta pela relatora, mas sugeriu acréscimo para explicitar que o reconhecimento da nacionalidade originária depende da observância dessas regras de validação da adoção no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso concreto, votou pelo provimento parcial do recurso, com a devolução do processo ao TRF da 1ª região para que analise se os requisitos formais de reconhecimento da adoção foram efetivamente cumpridos.
Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o voto.
- Processo: RE 1.163.774




