Juíza manda Stone reintegrar cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa
Decisão liminar reconheceu nulidade das dispensas por falta de negociação sindical prévia.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 19:05
A Justiça do Trabalho determinou, nesta quinta-feira, 12, a reintegração de cerca de 370 trabalhadores demitidos em massa sem negociação prévia com o sindicato da categoria.
A liminar foi concedida pela juíza do Trabalho Rita de Cássia Martinez, da 20ª vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de ação civil pública proposta pelo Sindpd-SP, Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação de São Paulo.
A magistrada reconheceu a nulidade das demissões imotivadas realizadas a partir de 10 de março de 2026 e determinou que as empresas procedam à reintegração imediata dos empregados dispensados no prazo de dez dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500 por trabalhador prejudicado.
Também ficou determinado que as rés se abstenham de promover novas dispensas coletivas sem a participação prévia do sindicato profissional, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador demitido após a intimação da decisão.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo Sindpd-SP com apoio da Fenati - Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação. Segundo as entidades, as demissões ocorreram sem negociação com os representantes da categoria e durante o período de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho. A última reunião entre empresa e sindicato teria ocorrido em 5 de março.
Para o sindicato, os desligamentos caracterizam demissão em massa e configuram prática antissindical.
O presidente da entidade, Antonio Neto, afirmou que a decisão reforça a necessidade de diálogo coletivo nas relações de trabalho.
“Essa decisão da Justiça deixa uma mensagem clara: trabalhador não é descartável e nem estatística para ser eliminada em um processo de ‘reestruturação’. As empresas precisam respeitar a lei, o diálogo social e a negociação coletiva. Demitir em massa sem conversar com o sindicato é desrespeitar a dignidade de quem constrói diariamente os resultados dessas empresas”, declarou.
Demissões irregulares
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente das dispensas coletivas.
Na fundamentação, a magistrada citou entendimento do STF firmado no Tema 638, segundo o qual a intervenção sindical prévia constitui requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia da entidade sindical.
Com base nesse entendimento, a juíza concluiu pela nulidade das dispensas realizadas sem a participação da entidade sindical e determinou a reintegração dos trabalhadores afetados.
- Processo: 1000399-62.2026.5.02.0020
Leia a decisão.





