STF julga fim de isenção de ICMS em áreas de livre comércio no Norte
Supremo analisa ações de quatro Estados contra norma do Estado de São Paulo.
Da Redação
sexta-feira, 13 de março de 2026
Atualizado às 17:12
STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 13, no plenário virtual, quatro ações que discutem validade de norma do Estado de São Paulo que fixou prazo para a isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte. As ADIns foram propostas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela nulidade da norma paulista. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O julgamento está previsto para ser concluído na próxima sexta-feira, 20. Até lá, os ministros podem apresentar votos, pedir vista ou solicitar destaque, hipótese em que o caso será levado ao plenário físico e a contagem dos votos será reiniciada.
Confira o placar:
Entenda
As ações questionam o §5º do art. 5º do anexo I do regulamento do ICMS paulista, incluído pelo decreto estadual 67.383/22, que estabeleceu 31/12/24 como prazo final da isenção do imposto para operações destinadas a áreas incentivadas da região Norte.
Segundo os Estados autores das ações, o dispositivo paulista restringiu efeitos de convênio firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que concedeu isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Os governadores argumentam que o convênio ICMS 52/92, que instituiu o benefício, não estabeleceu prazo para vigência, razão pela qual a fixação de termo final por ato unilateral do Estado de São Paulo violaria a CF.
Para os autores, a medida também comprometeria a política de redução das desigualdades regionais, pois poderia desestimular a atividade econômica nas áreas beneficiadas e concentrar arrecadação no Estado de São Paulo.
O governo paulista sustenta a validade da norma. Argumenta que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, de modo que os Estados possuem autonomia para decidir sobre a internalização e eventual revogação no âmbito da própria legislação.
Ainda, pediu a retirada das ações da pauta, alegando que decreto estadual editado em 2026 restabeleceu temporariamente os benefícios fiscais questionados.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, entendeu que a alteração normativa de 2026, promovida pelo Estado de São Paulo, não elimina a controvérsia constitucional, já que o restabelecimento da isenção possui caráter temporário e não afasta a discussão sobre a revogação unilateral do benefício. Assim, manteve as ações na pauta.
No voto, S. Exa. propôs converter o julgamento da cautelar em análise definitiva do mérito e declarar a inconstitucionalidade da norma paulista.
Para a relatora, a CF exige que a concessão ou revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS seja deliberada conjuntamente pelos Estados e pelo DF, conforme previsto no art. 155, §2º, XII, g, e regulamentado pela lei complementar 24/75.
Segundo a ministra, a regra busca evitar a chamada "guerra fiscal" entre unidades federativas, preservando o equilíbrio do pacto federativo e a cooperação entre os Estados.
Nesse contexto, afirmou que, embora os convênios do Confaz tenham natureza autorizativa, não é permitido que um Estado altere ou revogue unilateralmente benefício previamente pactuado, sem nova deliberação coletiva.
A relatora concluiu que a fixação de prazo para a isenção sem aprovação no Confaz descumpre o quórum qualificado exigido para revogação de incentivos fiscais e viola o modelo constitucional de coordenação federativa em matéria tributária.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese:
"É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República."
Minista Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Confira o voto.




