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Benefício fiscal

STF julga fim de isenção de ICMS em áreas de livre comércio no Norte

Supremo analisa ações de quatro Estados contra norma do Estado de São Paulo.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 17:12

STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 13, no plenário virtual, quatro ações que discutem validade de norma do Estado de São Paulo que fixou prazo para a isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte. As ADIns foram propostas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.

Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela nulidade da norma paulista. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O julgamento está previsto para ser concluído na próxima sexta-feira, 20. Até lá, os ministros podem apresentar votos, pedir vista ou solicitar destaque, hipótese em que o caso será levado ao plenário físico e a contagem dos votos será reiniciada.

Confira o placar:

Entenda

As ações questionam o §5º do art. 5º do anexo I do regulamento do ICMS paulista, incluído pelo decreto estadual 67.383/22, que estabeleceu 31/12/24 como prazo final da isenção do imposto para operações destinadas a áreas incentivadas da região Norte.

Segundo os Estados autores das ações, o dispositivo paulista restringiu efeitos de convênio firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária  que concedeu isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.

Os governadores argumentam que o convênio ICMS 52/92, que instituiu o benefício, não estabeleceu prazo para vigência, razão pela qual a fixação de termo final por ato unilateral do Estado de São Paulo violaria a CF.

Para os autores, a medida também comprometeria a política de redução das desigualdades regionais, pois poderia desestimular a atividade econômica nas áreas beneficiadas e concentrar arrecadação no Estado de São Paulo.

O governo paulista sustenta a validade da norma. Argumenta que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, de modo que os Estados possuem autonomia para decidir sobre a internalização e eventual revogação no âmbito da própria legislação.

Ainda, pediu a retirada das ações da pauta, alegando que decreto estadual editado em 2026 restabeleceu temporariamente os benefícios fiscais questionados.

 (Imagem: Wallace Martins/STF)

STF julga norma de São Paulo que previu fim para isenções de ICMS na região Norte.(Imagem: Wallace Martins/STF)

Voto da relatora

Ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, entendeu que a alteração normativa de 2026, promovida pelo Estado de São Paulo, não elimina a controvérsia constitucional, já que o restabelecimento da isenção possui caráter temporário e não afasta a discussão sobre a revogação unilateral do benefício. Assim, manteve as ações na pauta. 

No voto, S. Exa. propôs converter o julgamento da cautelar em análise definitiva do mérito e declarar a inconstitucionalidade da norma paulista.

Para a relatora, a CF exige que a concessão ou revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS seja deliberada conjuntamente pelos Estados e pelo DF, conforme previsto no art. 155, §2º, XII, g, e regulamentado pela lei complementar 24/75.

Segundo a ministra, a regra busca evitar a chamada "guerra fiscal" entre unidades federativas, preservando o equilíbrio do pacto federativo e a cooperação entre os Estados.

Nesse contexto, afirmou que, embora os convênios do Confaz tenham natureza autorizativa, não é permitido que um Estado altere ou revogue unilateralmente benefício previamente pactuado, sem nova deliberação coletiva.

A relatora concluiu que a fixação de prazo para a isenção sem aprovação no Confaz descumpre o quórum qualificado exigido para revogação de incentivos fiscais e viola o modelo constitucional de coordenação federativa em matéria tributária.

Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese:

"É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República."

Minista Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. 

Confira o voto.

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