Fux leva ao plenário físico isenção de ICMS em áreas de livre comércio
Ministro retirou do plenário virtual julgamento sobre norma paulista que limitou benefício fiscal a Estados do Norte.
Da Redação
sexta-feira, 20 de março de 2026
Atualizado às 12:48
Ministro Luiz Fux pediu destaque e levou ao plenário físico o julgamento de quatro ações que discutem a validade de norma do Estado de São Paulo que estabeleceu prazo para a isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte.
As ADIns foram ajuizadas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
Antes do destaque, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela nulidade da norma paulista, sendo acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Ministro Nunes Marques divergiu, entendendo pela validade do regulamento de São Paulo.
Confira o placar até o pedido de destaque:
Agora, no plenário físico, o placar é zerado e o julgamento será reiniciado.
Entenda
As ações questionam o §5º do art. 5º do anexo I do regulamento do ICMS paulista, incluído pelo decreto estadual 67.383/22, que estabeleceu 31/12/24 como prazo final da isenção do imposto para operações destinadas a áreas incentivadas da região Norte.
Segundo os Estados autores das ações, o dispositivo paulista restringiu efeitos de convênio firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que concedeu isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Os governadores argumentam que o convênio ICMS 52/92, que instituiu o benefício, não estabeleceu prazo para vigência, razão pela qual a fixação de termo final por ato unilateral do Estado de São Paulo violaria a CF.
Para os autores, a medida também comprometeria a política de redução das desigualdades regionais, pois poderia desestimular a atividade econômica nas áreas beneficiadas e concentrar arrecadação no Estado de São Paulo.
O governo paulista sustenta a validade da norma. Argumenta que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa, de modo que os Estados possuem autonomia para decidir sobre a internalização e eventual revogação no âmbito da própria legislação.
Ainda, pediu a retirada das ações da pauta, alegando que decreto estadual editado em 2026 restabeleceu temporariamente os benefícios fiscais questionados.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, entendeu que a alteração normativa de 2026, promovida pelo Estado de São Paulo, não elimina a controvérsia constitucional, já que o restabelecimento da isenção possui caráter temporário e não afasta a discussão sobre a revogação unilateral do benefício. Assim, manteve as ações na pauta.
No voto, S. Exa. propôs converter o julgamento da cautelar em análise definitiva do mérito e declarar a inconstitucionalidade da norma paulista.
Para a relatora, a CF exige que a concessão ou revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS seja deliberada conjuntamente pelos Estados e pelo DF, conforme previsto no art. 155, §2º, XII, g, e regulamentado pela lei complementar 24/75.
Segundo a ministra, a regra busca evitar a chamada "guerra fiscal" entre unidades federativas, preservando o equilíbrio do pacto federativo e a cooperação entre os Estados.
Nesse contexto, afirmou que, embora os convênios do Confaz tenham natureza autorizativa, não é permitido que um Estado altere ou revogue unilateralmente benefício previamente pactuado, sem nova deliberação coletiva.
A relatora concluiu que a fixação de prazo para a isenção sem aprovação no Confaz descumpre o quórum qualificado exigido para revogação de incentivos fiscais e viola o modelo constitucional de coordenação federativa em matéria tributária.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese:
"É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República."
Minista Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
- Confira o voto.
Divergência
Ao votor, ministro Nunes Marques divergiu da relatora e defendeu a constitucionalidade da norma paulista.
Para o ministro, a exigência de deliberação conjunta no âmbito do Confaz aplica-se à autorização geral para concessão de benefícios fiscais, mas não impede que cada Estado, no exercício de sua autonomia, discipline a internalização, modificação ou supressão desses benefícios em sua legislação própria.
Segundo destacou, os convênios do Confaz possuem natureza meramente autorizativa, cabendo aos entes federativos decidir, por critérios de conveniência e oportunidade, se implementam ou não o benefício, bem como estabelecer suas condições e prazo de vigência.
Nesse contexto, o ministro entendeu que a fixação de prazo para a isenção de ICMS pelo Estado de São Paulo não viola o pacto federativo nem configura "guerra fiscal", mas representa exercício legítimo da autonomia política e da gestão fiscal dos entes subnacionais.
Ao final, votou por reconhecer a constitucionalidade do dispositivo impugnado, ressalvado apenas o prejuízo parcial quanto ao período alcançado por norma superveniente.
Confira o voto.





