Empresa indenizará por restringir uso de banheiro com cadeado e registro
TRT da 12ª região entendeu que rotina imposta pela empresa violou a dignidade e a privacidade do trabalhador.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 10:33
O controle do uso de banheiros com cadeado, chave centralizada e registro nominal de horário em ficha levou a 3ª turma do TRT da 12ª região a manter indenização de R$ 10 mil ao trabalhador, ao considerar abusiva a exigência de substituição para acesso ao sanitário da empregadora.
Exigência criava barreiras ao uso
No processo, o trabalhador, que atuava como operador de máquina calandrista, afirmou que, para usar o banheiro, precisava aguardar substituição no posto, ir até o almoxarifado, retirar a chave e preencher ficha com data, turno, hora, nome, setor e número do sanitário. Depois, ainda era necessário devolver a chave e anotar o horário de saída.
A empresa sustentou que o procedimento tinha relação com a organização e a higiene dos espaços, após episódios de mau uso dos banheiros. Também alegou que não havia restrição de acesso ou controle de tempo, mas apenas controle de chaves.
Constrangimento e violação à dignidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, apontou que a prova oral confirmou a documentação juntada aos autos e demonstrou que a prática era padronizada e contínua.
Para o magistrado, a rotina imposta pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo.
“Esse ‘passo a passo’ cria barreiras reais ao atendimento de necessidade fisiológica, impõe exposição (com planilha acessível a terceiros) e produz constrangimento incompatível com a dignidade no trabalho, o que basta, por si, para caracterizar excesso no poder diretivo.”
O magistrado observou ainda que a empresa tentou justificar a medida com episódios pontuais de mau uso dos banheiros, mas entendeu que o argumento “não legitima política genérica, permanente e punitiva”.
O desembargador destacou ainda que a prancheta com nome, setor e horários ficava acessível a terceiros, o que afrontava a privacidade e a dignidade. Também observou que havia meios menos gravosos para enfrentar o problema, sem impor exposição nominal e condicionamento do uso do sanitário.
No acórdão, o relator afirmou que a narrativa de que nunca houve impedimento absoluto ao uso do banheiro não afastava o dano moral. Segundo ele, a violação decorreu da restrição abusiva e do constrangimento gerado pela rotina imposta.
Ao final, a turma manteve a indenização de R$ 10 mil por dano moral, por considerar o valor proporcional à gravidade da ofensa e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
- Processo: 0001199-78.2024.5.12.0027
Leia a decisão.




