Juiz responsabiliza empresas de resort por dívida de multipropriedade
Magistrado acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e reconheceu indícios de grupo econômico e confusão patrimonial.
Da Redação
sábado, 21 de março de 2026
Atualizado em 20 de março de 2026 12:38
Um consumidor obteve na Justiça a desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, com base na teoria menor, após a rescisão de contrato de multipropriedade. A decisão é do juiz de Direito Marcos Hideaki Sato, da 10ª vara Cível de Campinas/SP, que também reconheceu a responsabilidade solidária de outras empresas que integravam a estrutura do empreendimento e atuavam no mesmo grupo econômico do setor de resorts.
O caso decorre de ação envolvendo contrato de multipropriedade, na qual o autor não obteve êxito na satisfação do crédito.
Diante da ineficácia das medidas executivas em face da empresa devedora original, foi instaurado incidente com o objetivo de desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e alcançar outras empresas supostamente a ela vinculadas.
Segundo o autor, a empresa executada teria adotado manobras para frustrar o pagamento do débito, mediante a constituição de diversas empresas no mesmo endereço, com sócios em comum e estrutura compartilhada, o que caracterizaria grupo econômico.
Também alegou a ocorrência de dilapidação patrimonial e transferências de bens sem contraprestação.
Em contestação, as empresas requeridas sustentaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuam apenas na administração hoteleira, sem relação com o contrato discutido na ação principal.
Negaram a existência de grupo econômico, bem como a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, defendendo que a identidade de sócios, por si só, não implica a desconsideração da personalidade jurídica.
As empresas também afirmaram que a devedora possui patrimônio imobiliário suficiente para garantir a execução, inexistindo insolvência, e que a ausência de ativos financeiros representaria mera iliquidez momentânea.
Além disso, defenderam a necessidade de esgotamento dos bens da empresa devedora antes de eventual responsabilização dos sócios, nos termos da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requereram o direito de impugnar eventual excesso de execução.
Fundamentação do juiz
O magistrado julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a questão se limita à interpretação da lei.
Segundo ele, a inclusão das empresas no polo passivo decorre da alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico e da existência de interesses integrados, que justificariam a extensão da responsabilidade patrimonial. No mérito, o pedido foi considerado procedente.
O juiz entendeu que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo aplicável o CDC. Nesse contexto, o juiz aplicou a teoria menor prevista no art. 28, §5º, do CDC, que dispensa prova de fraude ou confusão patrimonial: basta que a empresa impeça o consumidor de receber o crédito.
"Não é necessário provar fraude. Só o fato de a empresa não pagar já permite cobrar outras empresas ligadas", completou o magistrado.
O juiz destacou que "in casu, as medidas executivas deflagradas contra a devedora principal restaram infrutíferas, evidenciando-se a inexistência de ativos financeiros livres para a satisfação do crédito exequendo. A frustração da execução, por si só, autoriza a aplicação da desconsideração sob a ótica consumerista".
Além disso, entendeu que os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de grupo econômico: há identidade de endereços, ligação entre os quadros societários e atuação empresarial conjunta nos ramos imobiliário e hoteleiro, sob a coordenação do conglomerado.
"Esse conjunto de elementos revela uma estrutura empresarial integrada, apta a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial", pontuou.
Segundo o magistrado, os autos indicam esvaziamento patrimonial e confusão administrativa, com transferências de imóveis sem contraprestação, pagamentos de custas e depósitos judiciais em nome da devedora principal e de outras empresas, e atuação conjunta das sociedades, evidenciada por nomes, logos e contratos.
"Ambas integram o mesmo grupo econômico, com identidade de sócios, endereços e estrutura gerencial. Trata-se de arranjo societário marcado por comunhão de interesses, que vem sendo utilizado como obstáculo à satisfação do crédito, o que autoriza a extensão da responsabilidade, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", explicou o juiz.
Diante disso, o magistrado concluiu que as sociedades operam sob o mesmo conglomerado, com estrutura integrada, e que a separação formal é apenas aparente, funcionando como obstáculo à efetiva satisfação do crédito.
Assim, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original e o estendeu às empresas suscitadas.
O advogado Paulo Roberto Conforto, do escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados, atuou em defesa do autor do processo.
- Processo: 0014488-35.2025.8.26.0114
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