MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Dino suspende análise de compulsória de empregado público aos 75 anos
Aposentadoria

Dino suspende análise de compulsória de empregado público aos 75 anos

Há quatro votos pela aplicação imediata da regra.

Da Redação

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado às 15:56

Pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu nesta sexta-feira, 20, a análise, pelo STF, de processo que discute a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos. 

A controvérsia gira em torno do art. 201, §16, da Constituição, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias ao atingirem 75 anos, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição. O Supremo analisa se essa norma é autoaplicável ou se depende de regulamentação por lei.

Até o momento, quatro ministros se manifestaram pela aplicação imediata da regra: o relator, ministro Gilmar Mendes, e Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que o acompanharam integralmente.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Vista de Dino Dino suspende análise sobre aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab, que teve o contrato encerrado ao completar 75 anos. Ela sustenta que a norma não poderia ser aplicada de forma imediata e pede a reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento das verbas rescisórias.

Voto do relator

Relator do caso, Gilmar Mendes votou por negar provimento ao recurso. Para o ministro, a norma constitucional tem eficácia imediata e não depende de regulamentação adicional, devendo ser aplicada conforme os parâmetros já estabelecidos pela LC 152/15, que fixa a aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Gilmar também destacou que, caso o empregado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição ao atingir essa idade, deverá permanecer em atividade até cumprir o requisito.

Ainda de acordo com o voto, a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa sem justa causa. Assim, não há direito ao pagamento de verbas rescisórias típicas, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Ainda assim, o desligamento deve ser formalizado por ato administrativo motivado.

O relator propôs a fixação da seguinte tese:

1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 

2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 

3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO