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Aposentadoria compulsória

STF julga aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos

Relator, ministro Gilmar Mendes votou pela aplicação imediata da regra da reforma da previdência.

Da Redação

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado às 15:20

O STF iniciou, no plenário virtual, o julgamento do Tema 1.390 da repercussão geral, que trata da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos. Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou pela aplicação imediata da regra introduzida pela reforma da Previdência.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

STF julga aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

A discussão envolve o art. 201, § 16, da Constituição, incluído pela EC 103/19, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias ao atingirem a idade-limite, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição.

Na prática, o Supremo vai decidir se essa regra já pode ser aplicada diretamente ou se ainda depende de regulamentação por lei.

O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab, que teve o contrato encerrado ao completar 75 anos. Ela sustenta que a norma não poderia ser aplicada de forma imediata e pede a reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento das verbas rescisórias.

Até o momento, apenas o relator votou.

Voto do relator 

Gilmar Mendes negou provimento ao recurso e defendeu que a norma tem aplicação imediata. Para ele, a reforma da Previdência passou a prever expressamente a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, o que afasta a necessidade de nova lei para que a regra produza efeitos.

Segundo o ministro, a referência feita pela Constituição ao art. 40, § 1º, II, permite a aplicação da LC 152/15, que fixa em 75 anos a aposentadoria compulsória.

O relator também entendeu que, caso o empregado complete 75 anos sem ter preenchido o tempo mínimo de contribuição, ele deverá permanecer em atividade até cumprir esse requisito.

Outro ponto do voto é que esse desligamento não equivale a dispensa sem justa causa. Por isso, segundo Gilmar, a extinção do vínculo com base na aposentadoria compulsória não gera pagamento de verbas rescisórias típicas, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

Apesar disso, o ministro ressaltou que o desligamento deve ser formalizado por ato administrativo motivado, com indicação do preenchimento dos requisitos legais.

O relator propôs a fixação da seguinte tese: 

1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 

2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 

3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.

Leia o voto do relator.

Amicus curiae

Os advogados Gustavo Ramos e Leandro Madureira, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuam em nome da FENASPS e da ANBERR, amicus curiae no processo. Para eles, a regra não deve ser considerada autoaplicável, exigindo regulamentação legal prévia, "em respeito à segurança jurídica, ao direito adquirido e à própria previsão da EC 103/19”.

O julgamento começou nesta sexta-feira, 13, e deve seguir até o dia 20.

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