STF julga aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos
Ministro Gilmar Mendes, relator, votou por aplicação imediata da regra trazida pela reforma da Previdência.
Da Redação
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 15:31
STF analisa, em plenário virtual, a possibilidade de aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos, conforme previsto na reforma da Previdência (EC 103/19).
A matéria, reconhecida com repercussão geral (Tema 1.390), teve tramitação marcada por idas e vindas. O julgamento foi iniciado no plenário virtual, mas acabou destacado para sessão presencial, ocasião em que o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo a análise. Com a devolução do processo, o caso retornou ao ambiente virtual.
Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicabilidade imediata da regra constitucional, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Ministro Flávio Dino, por sua vez, abriu divergência parcial: embora concorde com a aplicação imediata da norma, entende que os efeitos financeiros da extinção do vínculo devem resguardar direitos já incorporados ao patrimônio dos trabalhadores.
Veja o placar:
O julgamento tem término previsto para o próximo dia 28, prazo até o qual os ministros ainda podem votar, pedir vista ou destacar novamente o processo para julgamento presencial.
Entenda o caso
O recurso extraordinário foi interposto por empregada da Conab - Companhia Nacional de Abastecimento, desligada ao completar 75 anos de idade.
Embora aposentada pelo RGPS - Regime Geral da Previdência Social desde 1997, ela permaneceu no emprego até 2022, quando teve o contrato rescindido com base na aposentadoria compulsória prevista na CF.
A autora sustenta que a regra constitucional não se aplicaria a empregados celetistas e que, por ter se aposentado antes da EC 103/19, estaria protegida por regra de transição.
Defende ainda a nulidade da dispensa e pede reintegração ou pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
O TRF da 5ª região rejeitou os pedidos, reconhecendo a legitimidade do desligamento com base na nova redação constitucional, o que motivou a interposição do recurso ao STF.
Voto do relator
Ao votar, ministro Gilmar Mendes destacou que, antes da reforma previdenciária, o STF entendia que a aposentadoria compulsória não se aplicava a empregados públicos, por estarem vinculados ao RGPS.
Segundo o relator, esse cenário foi alterado pela EC 103/19, que passou a prever expressamente, no art. 201, §16, a aposentadoria compulsória desses trabalhadores.
Gilmar afirmou que a norma tem aplicação imediata e não depende de regulamentação, pois já existem parâmetros suficientes no próprio texto constitucional e na legislação vigente, especialmente a LC 152/15, que fixa a idade de 75 anos.
Para o ministro, a reforma buscou uniformizar o tratamento entre empregados públicos e servidores estatutários, razão pela qual não haveria justificativa para afastar a incidência da aposentadoria compulsória.
O relator também concluiu que a extinção do vínculo, nesse caso, não configura dispensa imotivada, pois decorre de imposição constitucional, o que afasta o pagamento de verbas rescisórias típicas.
Ao final, votou por negar provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:
- O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
- Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
- A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.
- Leia a íntegra do voto.
Divergência parcial
Ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial. Embora concorde com a aplicação imediata da aposentadoria compulsória, diverge quanto aos efeitos financeiros do desligamento.
Para Dino, a extinção do vínculo - ainda que decorrente de imposição constitucional - não pode afastar o direito do trabalhador às verbas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, votou pelo pagamento de parcelas como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saque do FGTS, entre outras.
Segundo o ministro, negar tais direitos poderia implicar enriquecimento indevido da Administração Pública.
"Contudo, realço que, verificado por força do texto constitucional o desligamento pela aposentadoria compulsória, de modo que independe da vontade do empregador e do empregado, o trabalhador deve ter assegurado o direito ao recebimento das verbas decorrentes da extinção ope legis do vínculo empregatício, precisamente as parcelas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da Administração."
Ao final, Dino propôs a seguinte tese:
- O disposto no art. 201, § 16, c/c art. 40, § 1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade.
- Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito.
- A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal não retira do trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico, a exemplo i) do saldo de salário, correspondente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados até a data da extinção do vínculo; ii) do montante relativo a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; iii) das férias proporcionais, consoante assegurado pela Convenção nº 132 da OIT; iv) do salário-família proporcional, caso o empregado seja beneficiário; v) do 13º salário proporcional; vi) do saque do saldo eventualmente existente no FGTS; bem como vii) de outros direitos regulados por convenções ou acordos coletivos de trabalho, e/ou nos regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Veja o voto na íntegra.
- Processo: RE 1.519.008




