Assédio: Supermercado é condenado após gerente pedir fotos íntimas de empregada
Condutas incluíram investidas de cunho sexual, pedidos de fotos íntimas e comentários sobre o corpo da funcionária. TRT da 11ª região manteve indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Da Redação
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado às 16:37
TRT da 11ª região manteve a condenação de superatacado de Manaus/AM ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho.
A mulher, contratada como encarregada de setor, ajuizou ação pleiteando, entre outros pontos, indenização por dano moral após ter sido vítima de condutas abusivas praticadas por seu superior hierárquico.
Segundo relatado, o gerente fazia investidas de cunho sexual, com pedidos de envio de fotos íntimas e comentários sobre o corpo da empregada, incluindo referências aos seus seios. As situações geravam grande constrangimento e insegurança no ambiente de trabalho.
A empresa, em defesa, negou a ocorrência de assédio e alegou que a empregada não formalizou denúncias durante o contrato, apesar da existência de canal de ética.
Assédio comprovado
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima, da 10ª vara do Trabalho de Manaus, destacou que o assédio sexual, por sua própria natureza, costuma ocorrer de forma velada, o que dificulta a produção de prova direta.
Nesses casos, pontuou que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos.
A magistrada também ressaltou a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas à luz das dificuldades probatórias e de possíveis estereótipos de gênero.
No caso concreto, o depoimento de testemunha confirmou que o gerente fazia comentários reiterados sobre o corpo da trabalhadora, como pernas, decotes e partes íntimas, inclusive na presença de outros empregados.
Com base nesse conjunto probatório, concluiu pela ocorrência de condutas ilícitas que violaram a honra, a liberdade sexual e a integridade da empregada, fixando a indenização por danos morais em R$ 40 mil.
Dano moral mantido
A empresa então recorreu ao TRT-11, pleiteando a redução do valor da indenização. Sustentou, entre outros pontos, que adotou providências para cessar a situação, como a transferência da trabalhadora para outro local, a fim de afastá-la do gerente.
O recurso foi analisado pela 1ª turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve integralmente a sentença.
Para a relatora, embora a transferência da trabalhadora tenha sido medida adequada para evitar o contato com o assediador, a providência não afasta a responsabilidade pelos atos já praticados, sendo dever da empresa assegurar um ambiente de trabalho seguro.
O processo transitou em julgado.
Com informações do TRT-11.





