Empregado nega assédio porque colega seria lésbica; TRT-11 mantém justa causa
Decisão também afastou tese de consentimento pelo silêncio, ressaltando que a ausência de reação da vítima não implica anuência.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 13:16
O TRT da 11ª região manteve a dispensa por justa causa de técnico de enfermagem acusado de assediar sexualmente colega de trabalho.
O empregado sustentou que o episódio teria sido mal interpretado e negou qualquer conduta abusiva, afirmando que, por a colega ser homossexual, não a teria assediado.
Na decisão, a juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª vara do Trabalho de Manaus/AM, ressaltou que o silêncio da vítima não pode ser interpretado como consentimento e que a orientação sexual não descaracteriza o assédio.
“Desqualificar a vítima mulher faz parte do abuso que a continua assombrando mesmo depois da violência. ‘Ela demorou a denunciar’; ‘ela consentiu’ – é assim que sempre se fala da mulher. Aqui, a orientação sexual da vítima foi usada pelo autor como argumento inusitado de que o ilícito não teria ocorrido ou como se o assédio – ao contrário do que a realidade nos conta todos os dias – dependesse de ser a vítima dessa ou daquela orientação.”
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação alegando ter sido dispensado por justa causa em agosto de 2024 após acusação de assédio sexual. Sustentou que apenas agiu de forma “gentil e carinhosa” e afirmou que, por ser casado e pai, não teria motivos para assediar a colega, ainda mais sendo ela homossexual.
O hospital informou que recebeu denúncia de importunação sexual e instaurou procedimento interno, no qual foram colhidos depoimentos e analisados elementos de prova. A apuração concluiu pela prática de conduta incompatível com o ambiente de trabalho.
Segundo a empresa, o empregado abordou a colega enquanto ela descansava, realizando contato físico não consentido, incluindo aproximação invasiva, tentativa de levantar sua roupa e beijo forçado.
Diante da gravidade da conduta, a empresa promoveu a rescisão imediata do contrato, com fundamento no art. 482, “b”, da CLT, por mau procedimento.
Tentativa de desqualificar o depoimento da vítima
Ao analisar o caso, a juíza Larissa Carril aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória da Justiça do Trabalho e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
A magistrada afastou a tentativa do autor de desqualificar o depoimento da vítima, inclusive com base em sua orientação sexual, ressaltando que esse tipo de argumento reproduz estereótipos historicamente utilizados para desacreditar mulheres em situações de violência.
"Desqualificar a vítima mulher faz parte do abuso que a continua assombrando mesmo depois da violência. “Ela demorou a denunciar”; “ela consentiu” – é assim que sempre se fala da mulher. Aqui, a orientação sexual da vítima foi usada pelo autor como argumento inusitado de que o ilícito não teria ocorrido ou como se assédio – ao contrário do que a realidade nos conta todos os dias – dependesse de ser a vítima dessa ou daquela orientação"
(...)
Dentro da comunidade LGBTQIAP+ a situação é ainda mais grave. Nesse sentido, de acordo com levantamento feito pelo Movimento Internacional Day Against Homophobia, Transphobia and Biphobia, 70% das mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho.”
Ausência de consentimento caracteriza assédio
Outro elemento central da decisão foi o áudio juntado aos autos, no qual o próprio trabalhador admite ter abraçado e cheirado a colega sem autorização. Ao ser questionado sobre eventual consentimento, afirmou que ela “não rejeitou” a conduta.
Para a magistrada, a ausência de rejeição não equivale a consentimento, que é manifestado de forma clara e inequívoca.
"A declaração de que "ela não rejeitou" não significa consentimento. Consentimento é dado apenas com o SIM, expresso ou corretamente contextualizado. (...) É comum e esperado que a vítima fique sem reação, pois não está esperando aquele ato violento."
Confira a íntegra da sentença.
Ao analisar o recurso, o TRT da 11ª região concluiu que a prática de assédio sexual ficou comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pela confissão do próprio trabalhador quanto ao contato físico sem consentimento.
- Processo: 0001145-93.2024.5.11.0010
Leia o acórdão.




