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Violação da dignidade

Assédio: Supermercado é condenado após gerente pedir fotos íntimas de empregada

Condutas incluíram investidas de cunho sexual, pedidos de fotos íntimas e comentários sobre o corpo da funcionária; TRT-11 manteve indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Da Redação

quinta-feira, 26 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 08:27

O TRT da 11ª região manteve a condenação de um superatacado de Manaus/AM ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho.

A trabalhadora, contratada como encarregada de setor, ajuizou ação pleiteando, entre outros pontos, indenização por dano moral, após relatar ter sido vítima de condutas abusivas praticadas por seu superior hierárquico.

Segundo relatado, o gerente fazia investidas de cunho sexual, com pedidos de envio de fotos íntimas e comentários sobre o corpo da empregada, incluindo referências aos seus seios. As situações geravam constrangimento e insegurança no ambiente de trabalho.

A empresa, em defesa, negou a ocorrência de assédio e alegou que a empregada não formalizou denúncias durante o contrato, apesar da existência de canal de ética.

 (Imagem: Criada por IA)

Empresa indenizará funcionária em R$ 40 mil por assédio sexual de gerente.(Imagem: Criada por IA)

Assédio comprovado

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima, da 10ª vara do Trabalho de Manaus, destacou que o assédio sexual, por sua própria natureza, costuma ocorrer de forma velada, o que dificulta a produção de prova direta.

Nesses casos, pontuou que a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos.

A magistrada também ressaltou a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas à luz das dificuldades probatórias e de possíveis estereótipos de gênero.

No caso concreto, o depoimento de testemunha confirmou que o gerente fazia comentários reiterados sobre o corpo da trabalhadora, como pernas, decotes e partes íntimas, inclusive na presença de outros empregados.

Com base nesse conjunto probatório, concluiu pela ocorrência de condutas ilícitas que violaram a honra, a liberdade sexual e a integridade da empregada, fixando a indenização por danos morais em R$ 40 mil.

Dano moral mantido

A empresa recorreu ao TRT-11, pleiteando a redução do valor da indenização. Sustentou, entre outros pontos, que adotou providências para cessar a situação, como a transferência da trabalhadora para outro local, a fim de afastá-la do gerente.

O recurso foi analisado pela 1ª turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve integralmente a sentença.

Para a relatora, embora a transferência da trabalhadora tenha sido medida adequada para evitar o contato com o assediador, a providência não afasta a responsabilidade pelos atos já praticados, ressaltando ser dever da empresa assegurar um ambiente de trabalho seguro. 

O processo transitou em julgado.

Com informações do TRT-11.

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