STJ: Ministro anula busca pessoal por falta de fundada suspeita e absolve réus
Decisão reafirma que ausência de elementos concretos, como investigação prévia ou denúncia específica, torna ilícita a busca pessoal.
Da Redação
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado às 12:36
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, reconheceu a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e absolveu dois réus condenados por tráfico de drogas em Santa Catarina. Para o relator, o simples fato de os acusados estarem em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, manuseando dinheiro, não autoriza a revista pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos subsequentes.
Entenda o caso
Os réus foram condenados por tráfico de drogas após abordagem policial que resultou na apreensão de 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e R$ 1.214,00 em dinheiro.
A defesa sustentou que a busca pessoal foi realizada sem a presença de “fundadas suspeitas”, em violação ao art. 244 do CPP, e requereu o reconhecimento da ilegalidade da prova, com a consequente absolvição.
O TJ/SC manteve a validade da abordagem, ao entender que os acusados estavam em local conhecido pelo tráfico de drogas, manuseando dinheiro, circunstâncias que, para a corte local, justificariam a atuação policial.
Diante da inadmissão do recurso especial, a defesa interpôs agravo ao STJ.
Elementos concretos para busca pessoal
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual a busca pessoal exige elementos objetivos, concretos e demonstráveis que indiquem a prática de crime, não sendo suficientes impressões subjetivas, denúncias genéricas ou classificações vagas de “atitude suspeita”.
O relator destacou que, embora a situação pudesse justificar a abordagem policial, não havia elementos concretos — como denúncia específica ou investigação prévia — que autorizassem a busca pessoal. Ressaltou que o fato de o acusado manusear dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não configura fundada suspeita apta a legitimar a medida.
Diante da ausência de justa causa, o ministro considerou ilícita a prova obtida e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar todos os atos subsequentes.
Com isso, deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos dos arts. 157, §1º, e 386, II, do CPP, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.
- Processo: AREsp 3.172.159
Confira a decisão.





