Juíza extingue ação de Marcão do Povo contra Ludmila após imputação de racismo
Apresentador perdeu prazo para apresentar pedido principal e teve processo encerrado sem análise do mérito.
Da Redação
sexta-feira, 27 de março de 2026
Atualizado às 15:11
O jornalista Marcão do Povo teve extinta a ação movida contra a cantora Ludmilla após a artista acusá-lo de racismo por tê-la chamado de “pobre macaca” ao vivo.
A decisão é da juíza de Direito Thaís da Silva Porto, da 1ª vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, que concluiu que o apresentador não apresentou o pedido principal no prazo legal, o que impediu o regular prosseguimento do processo.
Vídeo nas redes
O embate entre Marcão do Povo e Ludmilla começou em 2017, quando o apresentador chamou a cantora de “pobre macaca” durante o programa Balanço Geral DF. O episódio deu origem a ação criminal por injúria racial.
No curso do processo, Marcão foi condenado em 2ª instância e, mais tarde, a decisão chegou ao STJ.
À época, Ludmilla publicou um vídeo no qual afirmou que o apresentador não havia sido inocentado, como ele dizia, e que teria usado uma manobra processual para se livrar das consequências.
A publicação levou Marcão do Povo a ajuizar ação contra a cantora, afirmando que ela teria feito novas acusações de racismo mesmo após o desfecho do caso.
Falta de pedido principal levou à extinção
Na sentença, a juíza explicou que a tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 305 a 310 do CPC, exige que, após a análise da liminar, a parte apresente o pedido principal nos mesmos autos.
Segundo a magistrada, Marcão foi regularmente intimado para aditar a petição inicial e formular a pretensão de mérito, mas deixou o prazo transcorrer sem cumprir essa etapa.
A juíza também destacou que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar não suspendia o prazo para a formulação do pedido principal, já que ao recurso não foi atribuído efeito suspensivo.
Afirmou que "a ausência de aditamento impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo”, porque a tutela cautelar antecedente funciona apenas como fase preparatória para a futura demanda principal.
Com esse entendimento, concluiu que, sem o pedido principal, a lide não se instaura de forma completa, o que inviabiliza a continuidade do feito. Por isso, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
- Processo: 4006059-27.2025.8.26.0529
Leia a decisão.





