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Erro processual

Juíza extingue ação de Marcão do Povo contra Ludmila após imputação de racismo

Apresentador perdeu prazo para apresentar pedido principal e teve processo encerrado sem análise do mérito.

Da Redação

sexta-feira, 27 de março de 2026

Atualizado às 15:11

O jornalista Marcão do Povo teve extinta a ação movida contra a cantora Ludmilla após a artista acusá-lo de racismo por tê-la chamado de “pobre macaca” ao vivo.

A decisão é da juíza de Direito Thaís da Silva Porto, da 1ª vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, que concluiu que o apresentador não apresentou o pedido principal no prazo legal, o que impediu o regular prosseguimento do processo.

Vídeo nas redes

O embate entre Marcão do Povo e Ludmilla começou em 2017, quando o apresentador chamou a cantora de “pobre macaca” durante o programa Balanço Geral DF. O episódio deu origem a ação criminal por injúria racial.

No curso do processo, Marcão foi condenado em 2ª instância e, mais tarde, a decisão chegou ao STJ.

À época, Ludmilla publicou um vídeo no qual afirmou que o apresentador não havia sido inocentado, como ele dizia, e que teria usado uma manobra processual para se livrar das consequências.

A publicação levou Marcão do Povo a ajuizar ação contra a cantora, afirmando que ela teria feito novas acusações de racismo mesmo após o desfecho do caso.

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Falta de pedido principal levou à extinção

Na sentença, a juíza explicou que a tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 305 a 310 do CPC, exige que, após a análise da liminar, a parte apresente o pedido principal nos mesmos autos.

Segundo a magistrada, Marcão foi regularmente intimado para aditar a petição inicial e formular a pretensão de mérito, mas deixou o prazo transcorrer sem cumprir essa etapa.

A juíza também destacou que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar não suspendia o prazo para a formulação do pedido principal, já que ao recurso não foi atribuído efeito suspensivo.

Afirmou que "a ausência de aditamento impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo”, porque a tutela cautelar antecedente funciona apenas como fase preparatória para a futura demanda principal.

Com esse entendimento, concluiu que, sem o pedido principal, a lide não se instaura de forma completa, o que inviabiliza a continuidade do feito. Por isso, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Leia a decisão.

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