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Grupo econômico

Flávio Dino afasta responsabilidade da V.tal por débitos trabalhistas da Oi

Ministro do STF cassa decisões do TRT da 1 região e reafirma que aquisição de UPI em recuperação judicial não gera sucessão de obrigações.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 17:36

Ministro Flávio Dino, do STF, afastou a responsabilidade da V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. por débitos trabalhistas da Oi S.A. e da Serede – Serviços de Rede S.A.

A decisão foi proferida nas Reclamações 88.762, 88.789, 88.800 e 88.951, nas quais o relator cassou acórdãos do TRT da 1ª região que haviam reconhecido grupo econômico e imposto responsabilidade solidária à empresa.

Nos casos, a Justiça do Trabalho incluiu a V.tal no polo passivo das ações sob o fundamento de existência de grupo econômico, e não de sucessão empresarial, com as demais empresas, com base em participação societária, identidade de gestão, atuação no mesmo ramo e suposta comunhão de interesses.

Entenda o caso

A V.tal foi constituída a partir da alienação da UPI InfraCo, no âmbito da recuperação judicial da Oi. Conforme os autos, a operação foi realizada por procedimento competitivo, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, com previsão expressa de que os ativos seriam transferidos livres de quaisquer ônus e sem sucessão de obrigações, inclusive trabalhistas.

Apesar disso, o TRT-1 entendeu que a manutenção de participação societária da Oi na estrutura da V.tal, somada à existência de direção comum e atuação integrada no setor de telecomunicações, caracterizaria grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o que autorizaria a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Flávio Dino afasta responsabilidade da V.tal por débitos trabalhistas da Oi.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)
 

Ao julgar as reclamações, Flávio Dino concluiu que os acórdãos da Justiça do Trabalho contrariaram o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADIn 3.934.

Naquele precedente, o Supremo declarou constitucionais os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da lei 11.101/05, fixando que a alienação judicial de unidade produtiva isolada, no âmbito da recuperação judicial, transfere o ativo ao adquirente livre de quaisquer ônus, sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas.

Segundo Dino, ao reconhecer grupo econômico com base em elementos como participação societária remanescente da Oi e identidade de gestão, o TRT, na prática, desconsiderou os efeitos jurídicos da alienação da UPI, esvaziando a eficácia das normas da lei de recuperação judicial.

Conflito entre jurisdições

O relator destacou que a alienação de UPI não constitui mero negócio privado, mas ato judicial formal, aprovado no âmbito do processo de recuperação e dotado de efeitos próprios.

Nesse contexto, afirmou que a Justiça do Trabalho não pode, ao reconhecer grupo econômico, reavaliar ou afastar os efeitos da alienação judicial regularmente homologada, sob pena de invadir competência do juízo da recuperação judicial.

Para o ministro, eventual discussão sobre a validade da operação, da estrutura societária ou das condições da alienação deve ser submetida ao juízo competente da recuperação, responsável pela condução e controle do processo.

Jurisprudência consolidada

Flávio Dino também ressaltou que já há entendimento consolidado no STF no mesmo sentido, em reclamações recentes envolvendo a própria V.tal. 

Citou julgados como dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, e Nunes Marques.

A Corte tem reiterado que a tentativa de imputar responsabilidade ao adquirente de UPI, ainda que sob o rótulo de grupo econômico, viola a autoridade do precedente firmado na ADIn 3.934 e compromete a lógica do sistema recuperacional, que depende da alienação de ativos livres de passivos para viabilizar a reestruturação da empresa.

Assim, julgou procedentes as reclamações para cassar os acórdãos do TRT da 1ª região, afastando a responsabilidade solidária da V.tal pelos débitos trabalhistas atribuídos à Oi S.A. e à Serede.

A V.tal foi representada pelos escritórios Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia e Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados.

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