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Supremo | Sessão

STF julga eleições diretas ou indiretas para governo do RJ

Corte analisa se sucessão no Executivo fluminense será por voto popular ou pela Alerj e avalia validade de regras estaduais para eleição indireta.

Da Redação

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado às 16:22

Nesta quarta-feira, 8, o STF julga, em sessão plenária, se, após a cassação de Cláudio Castro, as eleições para o governo do Rio de Janeiro devem ocorrer de forma direta ou indireta. Paralelamente, a Corte também analisará, em ação distinta, a validade da lei estadual que disciplina as regras para eventual eleição indireta no Estado.

Às vésperas do julgamento, na terça-feira, 7, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, defendendo a realização de eleições diretas para o cargo.

Ministros realizam intervalo regimental.

Diretas ou indiretas?

Na Rcl 92.644, apresentada pelo diretório estadual do PSD, o relator, ministro Cristiano Zanin, concedeu liminar para suspender a realização de eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, determinadas pelo TSE após a cassação de Cláudio Castro.

Em análise preliminar, o ministro identificou "aparente contradição" entre a decisão da Corte Eleitoral e o entendimento firmado pelo STF na ADIn 5.525, que estabelece a prevalência da legislação eleitoral Federal em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais.

Zanin destacou que, nesses casos, quando a vacância ocorre a mais de seis meses do término do mandato, a regra é a realização de eleições diretas. Para o relator, há indícios de que essa condição se verifica no caso concreto, o que reforça a necessidade de observância do modelo previsto no Código Eleitoral.

Diante do risco de realização de um pleito potencialmente incompatível com a CF e com a jurisprudência do Supremo, o ministro suspendeu os efeitos das decisões do TSE que previam eleição indireta, bem como quaisquer atos voltados à sua convocação.

Além disso, determinou a manutenção do presidente do TJ/RJ no exercício do cargo de governador até o julgamento definitivo da controvérsia pelo plenário da Corte.

Agora, caberá ao STF decidir se referenda, ou não, a liminar concedida.

Sustentações orais

Em sustentação oral, nesta quarta-feira, 8, o advogado Gustavo da Rocha Schmidt, em nome do PSD/RJ, afirmou que a controvérsia jurídica seria simples e poderia ser resolvida a partir da aplicação direta do art. 224 do Código Eleitoral.

Segundo ele, como a cassação do governador e da linha sucessória ocorreu a mais de seis meses do término do mandato, a legislação eleitoral impõe a realização de eleições diretas.

Sustentou, ainda, que a renúncia de Cláudio Castro, às vésperas do julgamento no TSE, teve caráter estratégico para afastar a incidência dessa regra, o que configuraria fraude à lei e desvio de finalidade, incapazes de produzir efeitos jurídicos.

O advogado também argumentou que a decisão do TSE ao indicar eleição indireta contrariou a jurisprudência vinculante do STF fixada na ADIn 5.525, que reconheceu a validade do art. 224 do Código Eleitoral.

Ao contextualizar o caso, apontou um quadro de "degradação institucional" no Estado e defendeu que apenas eleições diretas seriam capazes de restabelecer a legitimidade democrática.

Subsidiariamente, sugeriu a possibilidade de realização do pleito juntamente com as eleições gerais, com manutenção provisória do presidente do TJ/RJ no governo até a escolha do novo chefe do Executivo.

Também pelo partido, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S sustentou que a eleição indireta deve ser medida absolutamente excepcional, ressaltando que a democracia pressupõe, como regra, a escolha direta dos governantes pelo povo.

Para o advogado, no caso concreto, a vacância do cargo decorre de causa eleitoral, uma vez que a renúncia do então governador ocorreu no curso do julgamento no TSE, já com votos favoráveis à cassação, o que não afastaria a natureza eleitoral da perda do mandato.

Ao reforçar a tese, citou trechos do voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo os quais a eleição indireta, em contexto de crise institucional, reduz a legitimidade democrática e amplia o risco de captura do processo político.

Também mencionou parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, destacando que a cassação do diploma, mesmo após a renúncia, confirma a origem eleitoral da vacância.

Para o advogado, diante desse quadro, não haveria alternativa senão a realização de eleições diretas.

Eleição indireta e prazo de desincompatibilização

Já a ADIn 7.942 foi ajuizada pelo PSD contra dispositivos da lei complementar 229/26, do Rio de Janeiro, que disciplina a realização de eleições indiretas em caso de dupla vacância no Executivo estadual.

A ação questiona, principalmente, dois pontos da norma: a previsão de votação nominal e aberta para escolha do novo governador pela Assembleia Legislativa, ou seja, a eleição indireta, e a fixação de prazo de apenas 24 horas para desincompatibilização de candidatos.

Para o partido, a lei invade competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral e flexibiliza requisitos constitucionais relacionados à elegibilidade e à igualdade de condições entre candidatos. 

Ao analisar o caso no plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu liminar para suspender esses dispositivos, por entender que as regras podem comprometer garantias eleitorais e destoar da jurisprudência do STF.

Segundo Fux, embora os Estados tenham autonomia para regulamentar eleições indiretas em caso de dupla vacância, essa competência não é absoluta e deve respeitar limites constitucionais.

Para o ministro, regras como a previsão de voto nominal e aberto e a fixação de prazo de apenas 24 horas para desincompatibilização afrontam garantias eleitorais e a jurisprudência do STF, ao comprometer a liberdade do voto e a igualdade de condições entre candidatos.

Fux também destacou que, em eleições indiretas, nas quais não há participação direta do eleitorado, deve haver ainda maior rigor na observância das normas de elegibilidade e moralidade administrativa.

Ministra Cármen Lúcia abriu divergência parcial, ao defender a manutenção do prazo reduzido. Segundo S. Exa., a excepcionalidade das eleições indiretas admite a flexibilização de regras - posição acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.

Já ministro Alexandre de Moraes apresentou entendimento mais abrangente. Para S. Exa., a hipótese não comporta eleição indireta, devendo ser realizado novo pleito direto, uma vez que a vacância decorre de causa eleitoral. O ministro também apontou possível desvio de finalidade na renúncia do governador.

Essa tese foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que ressaltaram a necessidade de preservar a soberania popular e a legitimidade democrática diante do contexto institucional do Estado.

O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que zera o placar e reinicia a análise.

Sustentação oral

Em sustentação oral no plenário do STF, nesta quarta-feira, 8, o advogado do PSD, Thiago Fernandes Boverio afirmou que, embora existam fundamentos jurídicos plausíveis para ambas as soluções  - eleição direta ou indireta -, os diferentes posicionamentos partem de premissas distintas.

De um lado, apontou a tese que aplica o art. 81 da CF, com base na ocorrência da vacância no segundo biênio. De outro, destacou a linha que atrai a legislação eleitoral, como indicado no voto do ministro Cristiano Zanin, sob o argumento de que a hipótese decorre de causa eleitoral, o que conduziria à realização de eleição direta.

Ao defender essa última interpretação, o advogado afirmou ter adotado como premissa central o art. 1º da CF, segundo o qual "todo poder emana do povo". Para ele, diante do contexto político-institucional do Estado, a solução mais legítima seria submeter a escolha diretamente ao eleitorado.

Sustentou, ainda, que a decisão deve considerar o cenário concreto do Rio de Janeiro, defendendo que cabe à população definir o futuro do Estado e, subsidiariamente, que eventual eleição indireta observe critérios de transparência, como o voto aberto.

Voto do relator

Manifestação do PGR

O procurador-Geral da República, Paulo Gonet, sustentou que há duas hipóteses distintas para o preenchimento de vacância no cargo de governador: uma de natureza não eleitoral, como a renúncia, sujeita à legislação estadual e, portanto, à eleição indireta; e outra decorrente de causa eleitoral, como a cassação, hipótese em que incide a legislação Federal.

Nesse caso, destacou que o art. 224 do Código Eleitoral determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorre a mais de seis meses do fim do mandato, entendimento já reconhecido como constitucional pelo STF na ADIn 5.525.

Para o PGR, a situação concreta se enquadra na segunda hipótese, pois, embora tenha havido renúncia, o próprio TSE reconheceu a existência de causa para cassação do mandato.

Assim, a tentativa de afastar os efeitos eleitorais por meio de renúncia às vésperas do julgamento configuraria manobra para fraudar a aplicação da lei, o que não pode ser admitido.

Citando precedentes do STF, afirmou que renúncias estratégicas não afastam as consequências jurídicas do ato ilícito, concluindo que, em qualquer análise, a solução adequada é a realização de eleições diretas.

Aristides Junqueira Advogados Associados S/S

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