AO VIVO: STF julga eleições diretas ou indiretas para governo do RJ
Corte analisa se sucessão no Executivo fluminense será por voto popular ou pela Alerj e avalia validade de regras estaduais para eleição indireta.
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 17:14
Nesta quarta-feira, 8, o STF julga, em sessão plenária, se, após a cassação de Cláudio Castro, as eleições para o governo do Rio de Janeiro devem ocorrer de forma direta ou indireta. Paralelamente, a Corte também analisará, em ação distinta, a validade da lei estadual que disciplina as regras para eventual eleição indireta no Estado.
Às vésperas do julgamento, na terça-feira, 7, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, defendendo a realização de eleições diretas para o cargo.
Acompanhe:
Diretas ou indiretas?
Na Rcl 92.644, apresentada pelo diretório estadual do PSD, o relator, ministro Cristiano Zanin, concedeu liminar para suspender a realização de eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, determinadas pelo TSE após a cassação de Cláudio Castro.
Em análise preliminar, o ministro identificou "aparente contradição" entre a decisão da Corte Eleitoral e o entendimento firmado pelo STF na ADIn 5.525, que estabelece a prevalência da legislação eleitoral Federal em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais.
Zanin destacou que, nesses casos, quando a vacância ocorre a mais de seis meses do término do mandato, a regra é a realização de eleições diretas. Para o relator, há indícios de que essa condição se verifica no caso concreto, o que reforça a necessidade de observância do modelo previsto no Código Eleitoral.
Diante do risco de realização de um pleito potencialmente incompatível com a CF e com a jurisprudência do Supremo, o ministro suspendeu os efeitos das decisões do TSE que previam eleição indireta, bem como quaisquer atos voltados à sua convocação.
Além disso, determinou a manutenção do presidente do TJ/RJ no exercício do cargo de governador até o julgamento definitivo da controvérsia pelo plenário da Corte.
Agora, caberá ao STF decidir se referenda, ou não, a liminar concedida.
Sustentações orais
Em sustentação oral, nesta quarta-feira, 8, o advogado Gustavo da Rocha Schmidt, em nome do PSD/RJ, afirmou que a controvérsia jurídica seria simples e poderia ser resolvida a partir da aplicação direta do art. 224 do Código Eleitoral.
Segundo ele, como a cassação do governador e da linha sucessória ocorreu a mais de seis meses do término do mandato, a legislação eleitoral impõe a realização de eleições diretas.
Sustentou, ainda, que a renúncia de Cláudio Castro, às vésperas do julgamento no TSE, teve caráter estratégico para afastar a incidência dessa regra, o que configuraria fraude à lei e desvio de finalidade, incapazes de produzir efeitos jurídicos.
O advogado também argumentou que a decisão do TSE ao indicar eleição indireta contrariou a jurisprudência vinculante do STF fixada na ADIn 5.525, que reconheceu a validade do art. 224 do Código Eleitoral.
Ao contextualizar o caso, apontou um quadro de "degradação institucional" no Estado e defendeu que apenas eleições diretas seriam capazes de restabelecer a legitimidade democrática.
Subsidiariamente, sugeriu a possibilidade de realização do pleito juntamente com as eleições gerais, com manutenção provisória do presidente do TJ/RJ no governo até a escolha do novo chefe do Executivo.
Também pelo partido, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S sustentou que a eleição indireta deve ser medida absolutamente excepcional, ressaltando que a democracia pressupõe, como regra, a escolha direta dos governantes pelo povo.
Para o advogado, no caso concreto, a vacância do cargo decorre de causa eleitoral, uma vez que a renúncia do então governador ocorreu no curso do julgamento no TSE, já com votos favoráveis à cassação, o que não afastaria a natureza eleitoral da perda do mandato.
Ao reforçar a tese, citou trechos do voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo os quais a eleição indireta, em contexto de crise institucional, reduz a legitimidade democrática e amplia o risco de captura do processo político.
Também mencionou parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, destacando que a cassação do diploma, mesmo após a renúncia, confirma a origem eleitoral da vacância.
Para o advogado, diante desse quadro, não haveria alternativa senão a realização de eleições diretas.
Eleição indireta e prazo de desincompatibilização
A ADIn 7.942, ajuizada pelo PSD, questiona dispositivos da lei complementar 229/26 do Rio de Janeiro, que disciplina a realização de eleições indiretas em caso de dupla vacância no Executivo estadual. A ação contesta, principalmente, a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa e o prazo de 24 horas para desincompatibilização de candidatos.
No plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, chegou a suspender esses pontos por entender que poderiam comprometer garantias eleitorais.
Na ocasião, outros ministros apresentaram divergências quanto ao prazo de desincompatibilização e ao modelo de votação, além de posições no sentido de que, diante de eventual causa eleitoral para a vacância, a solução poderia ser a realização de eleições diretas.
O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que reinicia a análise do caso.
Sustentação oral
Em sustentação oral no plenário do STF, nesta quarta-feira, 8, o advogado do PSD, Thiago Fernandes Boverio afirmou que, embora existam fundamentos jurídicos plausíveis para ambas as soluções - eleição direta ou indireta -, os diferentes posicionamentos partem de premissas distintas.
De um lado, apontou a tese que aplica o art. 81 da CF, com base na ocorrência da vacância no segundo biênio. De outro, destacou a linha que atrai a legislação eleitoral, como indicado no voto do ministro Cristiano Zanin, sob o argumento de que a hipótese decorre de causa eleitoral, o que conduziria à realização de eleição direta.
Ao defender essa última interpretação, o advogado afirmou ter adotado como premissa central o art. 1º da CF, segundo o qual "todo poder emana do povo". Para ele, diante do contexto político-institucional do Estado, a solução mais legítima seria submeter a escolha diretamente ao eleitorado.
Sustentou, ainda, que a decisão deve considerar o cenário concreto do Rio de Janeiro, defendendo que cabe à população definir o futuro do Estado e, subsidiariamente, que eventual eleição indireta observe critérios de transparência, como o voto aberto.
Voto do relator
Ao votar na ADIn, o relator, ministro Luiz Fux reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que os Estados possuem autonomia para regulamentar o procedimento, desde que respeitados limites constitucionais.
No exame do mérito, contudo, o ministro ponderou que essa autonomia deve ser interpretada à luz da realidade concreta.
Ao analisar a previsão de voto aberto, afirmou que, embora a publicidade seja a regra nas deliberações legislativas, o contexto do Rio de Janeiro - marcado, segundo apontado nos autos, por fragilidade institucional e possível influência de organizações criminosas - pode comprometer a liberdade de convicção dos parlamentares.
Nessa hipótese, defendeu a adoção do voto secreto como medida necessária para preservar a independência do processo decisório e evitar pressões externas, sob pena de esvaziar a própria finalidade democrática do pleito.
Em relação ao prazo de desincompatibilização, Fux revisitou o entendimento inicial. Embora, em decisão liminar, tenha suspendido a regra estadual que fixava prazo de 24 horas, reconsiderou a posição.
Segundo o ministro, a manutenção de prazos mais longos poderia agravar o cenário de instabilidade, dificultando a formação de candidaturas e prolongando "impasse institucional" prejudicial à segurança jurídica e à continuidade dos serviços públicos.
Para Fux, a dupla vacância constitui situação excepcional e imprevisível, o que justifica a flexibilização dos prazos previstos na legislação Federal.
Nesse contexto, considerou legítima a opção do legislador estadual ao fixar prazo reduzido, como forma de viabilizar a participação de candidatos e assegurar a efetividade do processo eleitoral indireto.
Ao final, votou pela parcial procedência da ação, mantendo a regra de desincompatibilização em 24 horas e afastando sua suspensão.
Manifestação do PGR
O procurador-Geral da República, Paulo Gonet, sustentou que há duas hipóteses distintas para o preenchimento de vacância no cargo de governador: uma de natureza não eleitoral, como a renúncia, sujeita à legislação estadual e, portanto, à eleição indireta; e outra decorrente de causa eleitoral, como a cassação, hipótese em que incide a legislação Federal.
Nesse caso, destacou que o art. 224 do Código Eleitoral determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorre a mais de seis meses do fim do mandato, entendimento já reconhecido como constitucional pelo STF na ADIn 5.525.
Para o PGR, a situação concreta se enquadra na segunda hipótese, pois, embora tenha havido renúncia, o próprio TSE reconheceu a existência de causa para cassação do mandato.
Assim, a tentativa de afastar os efeitos eleitorais por meio de renúncia às vésperas do julgamento configuraria manobra para fraudar a aplicação da lei, o que não pode ser admitido.
Citando precedentes do STF, afirmou que renúncias estratégicas não afastam as consequências jurídicas do ato ilícito, concluindo que, em qualquer análise, a solução adequada é a realização de eleições diretas.






