STF: Zanin vota por eleições diretas no RJ e Fux por eleições indiretas
Corte analisa se sucessão no Executivo fluminense será por voto popular ou pela Alerj e avalia validade de regras estaduais para eleição indireta.
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 19:04
Nesta quarta-feira, 8, o STF começou a julgar, em sessão plenária, se, após a cassação de Cláudio Castro, as eleições para o governo do Rio de Janeiro devem ocorrer de forma direta ou indireta. A Corte também analisa, em ação distinta, a validade da lei estadual que disciplina regras para eventual eleição indireta no Estado.
Na reclamação, há divergência entre ministros sobre a realização de eleições diretas ou indiretas após a cassação de Cláudio Castro.
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a vacância decorre de causa eleitoral, o que impõe a realização de eleições diretas, nos termos do Código Eleitoral.
Já ministro Luiz Fux abriu divergência em três frentes: apontou a ilegitimidade do diretório estadual do PSD para propor a ação, por ausência de interesse jurídico; sustentou o não cabimento da reclamação, por falta de aderência entre a decisão do TSE e precedente do STF; e, no mérito, votou pela improcedência do pedido, afastando a possibilidade de intervenção da Corte no caso.
Na ADIn, a Corte analisa a validade de lei estadual que disciplina regras para eventual eleição indireta.
Nela, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Cristiano Zanin. Ambos no mesmo sentido de que a norma não se aplica a casos de vacância decorrente de causa eleitoral, mas divergem quanto ao modelo de votação: Fux defende o voto secreto, enquanto Zanin entende ser constitucional a previsão de voto aberto.
Eleições diretas ou indiretas?
A Rcl 92.644 foi apresentada pelo diretório estadual do PSD. Antes do julgamento em plenário, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia concedido liminar para suspender a realização de eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, que haviam sido determinadas pelo TSE após a cassação de Cláudio Castro.
Em análise preliminar, o ministro identificou "aparente contradição" entre a decisão da Corte Eleitoral e o entendimento firmado pelo STF na ADIn 5.525, que estabelece a prevalência da legislação eleitoral Federal em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais.
Diante do risco de realização de um pleito potencialmente incompatível com a CF e com a jurisprudência do Supremo, o ministro suspendeu os efeitos das decisões do TSE que previam eleição indireta, bem como quaisquer atos voltados à sua convocação.
Além disso, determinou a manutenção do presidente do TJ/RJ no exercício do cargo de governador até o julgamento definitivo da controvérsia pelo plenário da Corte.
Sustentações orais
Nas sustentações orais, nesta quarta-feira, 8, advogados do PSD/RJ - Gustavo da Rocha Schmidt e Aristides Junqueira Alvarenga da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S - defenderam a realização de eleições diretas, com base no art. 224 do Código Eleitoral e no entendimento do STF na ADIn 5.525.
Sustentaram que a renúncia de Cláudio Castro, às vésperas do julgamento no TSE, teve caráter estratégico e não afasta a natureza eleitoral da vacância, configurando possível fraude à lei.
Também argumentaram que eleições indiretas seriam medida excepcional e inadequada diante do contexto institucional do Estado, devendo prevalecer a escolha direta pelo eleitorado.
Voto do relator
Ao votar, ministro Cristiano Zanin reafirmou a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF na ADIn 5.525, segundo o qual, em hipóteses de vacância decorrentes de causas eleitorais, incide a legislação Federal, especialmente o art. 224 do Código Eleitoral.
Para o relator, esse dispositivo estabelece critérios objetivos para a realização de eleições diretas ou indiretas, afastando a competência dos Estados para legislar sobre a matéria nesses casos.
Zanin destacou que, no caso concreto, a dupla vacância no governo do Rio de Janeiro decorre de causa eleitoral. Para o ministro, a renúncia do então governador Cláudio Castro, ocorrida na véspera da conclusão do julgamento no TSE - já com votos favoráveis à cassação -, não tem o condão de afastar essa natureza. Ao contrário, afirmou que o contexto processual evidencia tentativa de burla às consequências jurídicas do julgamento eleitoral.
O relator apresentou, inclusive, linha do tempo do processo eleitoral para demonstrar que a renúncia ocorreu em momento estratégico, após o início do julgamento e diante da iminência de cassação.
Citou precedentes do STF em que a Corte afastou efeitos de renúncias realizadas às vésperas de julgamento, como nos casos do impeachment de Fernando Collor e da AP 396, envolvendo parlamentar Federal, para reforçar que o ato não pode ser utilizado para frustrar a aplicação da lei.
Segundo Zanin, ainda que se considerasse apenas a existência formal da renúncia, o próprio TSE reconheceu a prática de ilícitos eleitorais e a cassação dos diplomas, o que confirma a natureza eleitoral da vacância.
Assim, concluiu que a renúncia teve finalidade de dissimular essa condição, com o objetivo de afastar a incidência do Código Eleitoral e viabilizar eleição indireta com base na legislação estadual.
Diante desse cenário, o ministro confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente a reclamação, para cassar os atos que determinaram a realização de eleição indireta e afastar esse modelo de escolha no caso concreto.
Para Zanin, a solução constitucionalmente adequada é a realização de eleições diretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, por se tratar de vacância de natureza eleitoral.
O relator também indicou que a Corte ainda poderá discutir, em momento oportuno, aspectos operacionais da realização do pleito - como a sua imediata convocação ou eventual coincidência com eleições gerais -, mas ressaltou que, em qualquer hipótese, deverá prevalecer o modelo de eleição direta.
Divergência
Ministro Luiz Fux, por sua vez, abriu divergência e votou pela improcedência do pedido, afastando a possibilidade de intervenção do STF sobre a decisão do TSE.
Em preliminar, o ministro apontou a ilegitimidade do diretório estadual do PSD para propor a ação, por ausência de interesse jurídico direto, sustentando que a reclamação não pode ser utilizada para defender interesse meramente político ou institucional.
No mérito, Fux entendeu que não há "aderência estrita" entre a decisão do TSE e o precedente do STF na ADIn 5.525, uma vez que o caso envolve renúncia - hipótese que, segundo S. Exa., não foi tratada no julgamento anterior da Corte.
O ministro destacou que o TSE considerou prejudicada a cassação do diploma em razão da renúncia do então governador, e que não cabe ao STF, em sede de reclamação, reavaliar fatos ou atribuir caráter fraudulento ao ato.
Para Fux, eventual alegação de fraude ou desvio de finalidade deveria ser discutida pelas vias recursais próprias, e não por meio da reclamação constitucional.
Ainda que se admitisse a análise do mérito, o ministro ponderou que a realização de eleições diretas não seria consequência automática, citando precedentes do TSE que admitem soluções alternativas diante da proximidade do fim do mandato.
Ao final, concluiu que a reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade e votou pela improcedência.
Eleição indireta e prazo de desincompatibilização
A ADIn 7.942, ajuizada pelo PSD, questiona dispositivos da lei complementar 229/26 do Rio de Janeiro, que disciplina a realização de eleições indiretas em caso de dupla vacância no Executivo estadual. A ação contesta, principalmente, a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa e o prazo de 24 horas para desincompatibilização de candidatos.
No plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, chegou a suspender esses pontos por entender que poderiam comprometer garantias eleitorais.
Na ocasião, outros ministros apresentaram divergências quanto ao prazo de desincompatibilização e ao modelo de votação, além de posições no sentido de que, diante de eventual causa eleitoral para a vacância, a solução poderia ser a realização de eleições diretas.
O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que reinicia a análise do caso.
Sustentação oral
Em sustentação oral no plenário do STF, nesta quarta-feira, 8, o advogado do PSD, Thiago Fernandes Boverio afirmou que o debate opõe duas premissas: uma que aplica o art. 81 da CF, levando à eleição indireta, e outra que reconhece a natureza eleitoral da vacância, o que impõe eleições diretas.
Defendeu esta última tese, sustentando que, diante do contexto do Estado, a solução mais legítima é submeter a escolha ao eleitorado, admitindo, subsidiariamente, critérios de transparência caso prevaleça a eleição indireta.
Voto do relator
Ao votar na ADIn, o relator, ministro Luiz Fux reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que os Estados possuem autonomia para regulamentar o procedimento, desde que respeitados limites constitucionais.
No exame do mérito, contudo, o ministro ponderou que essa autonomia deve ser interpretada à luz da realidade concreta.
Ao analisar a previsão de voto aberto, afirmou que, embora a publicidade seja a regra nas deliberações legislativas, o contexto do Rio de Janeiro - marcado, segundo apontado nos autos, por fragilidade institucional e possível influência de organizações criminosas - pode comprometer a liberdade de convicção dos parlamentares.
Nessa hipótese, defendeu a adoção do voto secreto como medida necessária para preservar a independência do processo decisório e evitar pressões externas, sob pena de esvaziar a própria finalidade democrática do pleito.
Em relação ao prazo de desincompatibilização, Fux revisitou o entendimento inicial. Embora, em decisão liminar, tenha suspendido a regra estadual que fixava prazo de 24 horas, reconsiderou a posição.
Segundo o ministro, a manutenção de prazos mais longos poderia agravar o cenário de instabilidade, dificultando a formação de candidaturas e prolongando "impasse institucional" prejudicial à segurança jurídica e à continuidade dos serviços públicos.
Para Fux, a dupla vacância constitui situação excepcional e imprevisível, o que justifica a flexibilização dos prazos previstos na legislação Federal.
Nesse contexto, considerou legítima a opção do legislador estadual ao fixar prazo reduzido, como forma de viabilizar a participação de candidatos e assegurar a efetividade do processo eleitoral indireto.
Ao final, votou pela parcial procedência da ação, mantendo a regra de desincompatibilização em 24 horas e afastando sua suspensão.
Motivo eleitoral x não eleitoral
Ao votar na ADIn, ministro Cristiano Zanin acompanhou parcialmente o relator.
Para o ministro, a norma fluminense deve ser interpretada de forma mais restrita, inclusive com o reconhecimento de inconstitucionalidade formal parcial, por não distinguir hipóteses de dupla vacância de natureza eleitoral e não eleitoral.
Segundo Zanin, a lei complementar do Rio de Janeiro não pode disciplinar situações decorrentes de causa eleitoral, pois, nesses casos, aplica-se a legislação Federal. Assim, defendeu a concessão de interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da norma, para afastar sua aplicação sempre que a vacância tiver origem eleitoral - inclusive no caso concreto envolvendo Cláudio Castro.
O ministro também fez questão de destacar que a ADIn não trata do caso específico em julgamento na reclamação, mas apenas da validade da lei em abstrato, que poderá ser aplicada em situações futuras, desde que não envolvam causas eleitorais.
No mérito dos dispositivos impugnados, Zanin acompanhou o relator quanto à validade do prazo de 24 horas para desincompatibilização.
No entanto, divergiu de Fux em relação ao modelo de votação, defendendo a constitucionalidade do voto aberto. Para o ministro, a votação nominal e aberta assegura maior transparência e permite controle social sobre a atuação dos parlamentares em eleições indiretas.
Manifestação do PGR
O procurador-Geral da República, Paulo Gonet, sustentou que há duas hipóteses distintas para o preenchimento de vacância no cargo de governador: uma de natureza não eleitoral, como a renúncia, sujeita à legislação estadual e, portanto, à eleição indireta; e outra decorrente de causa eleitoral, como a cassação, hipótese em que incide a legislação Federal.
Nesse caso, destacou que o art. 224 do Código Eleitoral determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorre a mais de seis meses do fim do mandato, entendimento já reconhecido como constitucional pelo STF na ADIn 5.525.
Para o PGR, a situação concreta se enquadra na segunda hipótese, pois, embora tenha havido renúncia, o próprio TSE reconheceu a existência de causa para cassação do mandato.
Assim, a tentativa de afastar os efeitos eleitorais por meio de renúncia às vésperas do julgamento configuraria manobra para fraudar a aplicação da lei, o que não pode ser admitido.
Citando precedentes do STF, afirmou que renúncias estratégicas não afastam as consequências jurídicas do ato ilícito, concluindo que, em qualquer análise, a solução adequada é a realização de eleições diretas.





