Brumadinho: STJ destranca ação contra ex-presidente da Vale por homicídio
Por 3 a 2, 6ª turma entendeu que a denúnica contra Fábio Schvartsman não é genérica, mantendo ação penal; Saldanha e Brandão divergiram.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 18:40
A 6ª turma do STJ finalizou, nesta terça-feira, 07/04, o julgamento do REsp 2.213.678, em que o MPF busca reverter decisão do TRF-6 que trancou a ação penal contra o ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, acusado de crimes ambientais e de responsabilidade pelas mortes decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, em janeiro de 2019.
Por 3 votos a 2, o colegiado deu provimento ao recurso para restabelecer o andamento da ação penal, prevalecendo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Ficaram vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Brandão, que votaram pelo trancamento da ação.
Relembre o caso
Fábio Schvartsman foi denunciado pelo MP, juntamente com outros 15 acusados, por 270 homicídios qualificados e crimes ambientais em razão do rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão. A tragédia provocou centenas de mortes e graves danos ambientais.
A denúncia foi inicialmente oferecida pelo MP/MG e ratificada pelo MPF. O juízo da 2ª vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebeu a denúncia, mas a defesa impetrou habeas corpus no TRF-6, que reconheceu a ausência de justa causa para processar Schvartsman e determinou o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a ele.
O MPF recorreu ao STJ, alegando que o TRF-6, ao conceder habeas corpus, teria invadido indevidamente o mérito da acusação, usurpando a competência do juízo natural e do Tribunal do Júri.
Sustentações das partes
O julgamento teve início em setembro. Em sustentação oral, a subprocuradora-geral da República Ana Borges Coelho Santos afirmou que o acórdão do TRF-6 representou um “juízo precipitado”, incompatível com a fase processual.
Segundo o MPF, a denúncia descreve de forma detalhada a conduta do então presidente da Vale, que teria assumido o risco do resultado ao deixar de adotar providências mesmo diante de alertas técnicos sobre a instabilidade da barragem — configurando, segundo o órgão, uma “tragédia anunciada”.
Falta de indícios e fragilidade da denúncia
A defesa de Fábio Schvartsman sustentou a inexistência de justa causa para a ação penal. Segundo o advogado Pierpaolo Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, a denúncia não descreve qualquer conduta comissiva ou omissiva do ex-presidente, nem explica por que gestores técnicos não foram responsabilizados.
A defesa também apontou a fragilidade dos elementos probatórios, baseados em relatório de 2017 posteriormente superado por auditorias que atestaram a estabilidade das barragens, além de um e-mail anônimo de 2019 com menções genéricas a riscos.
Por fim, sustentou que o TRF-6 agiu dentro da legalidade e que a ação implicaria responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico.
Devido processo legal
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, entendeu que o TRF-6 violou o devido processo legal ao aprofundar a análise das provas para afastar a justa causa, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Para ele, houve antecipação de juízo de mérito e usurpação da competência do juiz natural e do Tribunal do Júri.
Destacou que a denúncia não é genérica, pois descreve detalhadamente os fatos que resultaram na morte de 270 pessoas e nos danos ambientais, além de individualizar a conduta de Schvartsman, apontando que, na condição de presidente da Vale, teria concorrido para a omissão e deixado de adotar medidas de segurança disponíveis, assumindo o risco do resultado.
Lembrou que, nos termos do art. 413 do CPP, para a decisão de pronúncia bastam a materialidade e indícios de autoria — requisitos que, em seu entendimento, estão presentes no caso. Ao afastar a justa causa, o TRF-6 teria antecipado juízo de valor ao examinar o mérito, quando deveria apenas verificar a viabilidade do prosseguimento da ação penal.
Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para restabelecer o andamento da ação penal.
Medida excepcional
Em voto-vista, o ministro Rogerio Schietti acompanhou o relator, ressaltando que o trancamento da ação é medida excepcional, cabível apenas na ausência evidente de justa causa, o que não se verifica no caso.
Afirmou que a denúncia não se baseia apenas no cargo, mas descreve condutas atribuídas ao ex-presidente da Vale, indicando possível responsabilidade penal. Destacou ainda a posição de garantidor do dirigente em atividade de risco.
Para o ministro, o TRF-6 extrapolou os limites do habeas corpus ao reavaliar profundamente as provas. Concluiu que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação, cabendo à instrução e ao Júri o exame definitivo.
Votou, portanto, pelo parcial provimento do recurso, para denegar o habeas corpus e restabelecer o recebimento da denúncia.
Divergência
O ministro Antonio Saldanha Palheiro apresentou voto vista na sessão de 17 de março, divergindo por entender ausente a justa causa para imputação de homicídio doloso ao ex-presidente da Vale.
O ministro destacou a necessidade de distinguir responsabilidade civil e responsabilidade penal, ressaltando que, no âmbito penal, é indispensável a demonstração de vínculo concreto entre a conduta do agente e o resultado, não sendo suficiente a posição hierárquica ocupada na empresa.
Segundo Saldanha, embora a denúncia atenda formalmente aos requisitos do art. 41 do CPP, há fragilidade na demonstração da participação individual de Schvartsman. Para ele, a acusação promoveu um “salto” na cadeia de imputação, ao direcionar a responsabilidade diretamente ao diretor-presidente, sem esclarecer adequadamente o papel dos níveis intermediários da estrutura empresarial.
O ministro chamou atenção para o fato de que gestores diretamente responsáveis pela área técnica — como o diretor-executivo de ferrosos e carvão — não foram incluídos na ação penal, tendo inclusive sido objeto de arquivamento, o que, a seu ver, evidencia incongruência na imputação.
Na avaliação de Saldanha, a denúncia não descreve de forma concreta e individualizada qualquer conduta que demonstre ingerência direta do ex-presidente nas decisões operacionais ou técnicas relativas à barragem.
Em estruturas empresariais complexas, afirmou, não é razoável presumir que o dirigente máximo tenha controle direto sobre aspectos técnicos específicos.
Por fim, ressaltou que a responsabilização penal em casos de criminalidade empresarial exige a demonstração da contribuição individual do agente para o resultado, o que não se verificaria no caso.
A divergência foi acompanhada pelo ministro Carlos Pires Brandão.
Voto-vista do ministro Og
Ao apresentar voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para restabelecer o andamento da ação penal contra o ex-presidente da Vale Fábio Schvartsman.
Destacou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa é evidente, sem necessidade de aprofundamento probatório, o que, segundo ele, não se verifica no caso.
Og Fernandes também afastou a tese de responsabilização fundada exclusivamente na posição hierárquica do acusado. Para o ministro, a denúncia não é genérica e apresenta descrição concreta das condutas atribuídas ao ex-presidente, indicando possíveis ações e omissões relacionadas à gestão de riscos das barragens.
Segundo o ministro, a peça acusatória aponta que Schvartsman teria conhecimento de situações críticas envolvendo a segurança de barragens e, ainda assim, não teria adotado providências adequadas para evitar o rompimento, além de manter discurso público de segurança das estruturas.
Mencionou, ainda, elementos descritos na denúncia que indicariam tentativa de controle de informações sobre riscos e até providências voltadas à identificação de denunciante anônimo que alertava sobre problemas nas barragens, circunstâncias que, em juízo preliminar, reforçariam a plausibilidade da imputação.
Para Og Fernandes, o afastamento da ação penal pelo TRF-6 decorreu de análise aprofundada do conjunto probatório, com exame minucioso de documentos, relatórios e comunicações internas, o que não se compatibiliza com os limites do habeas corpus.
Assim, concluiu que a denúncia apresenta elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal, cabendo à fase de instrução o exame aprofundado das provas.
- Processo: REsp 2.213.678




