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1ª seção

ICMS pode ser restituído sem apuração prévia de créditos, decide STJ

Estado do RS alegava risco de enriquecimento sem causa por duplo aproveitamento de valores.

Da Redação

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Atualizado às 15:27

A 1ª seção do STJ manteve, por unanimidade, o entendimento de que contribuintes podem buscar a restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem necessidade de ajuste prévio de créditos, ao considerar que essa apuração deve ocorrer na esfera administrativa.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, rejeitando recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia restringir o direito à restituição para evitar eventual duplicidade no aproveitamento de créditos.

O caso trata da possibilidade de compensação de ICMS recolhido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como da aplicação do art. 166 do CTN, que estabelece que a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro a terceiros só pode ser feita a quem comprove ter suportado efetivamente o ônus ou esteja expressamente autorizado por quem o suportou.

Para o Estado do RS, a ausência de limites expressos poderia permitir que o contribuinte utilizasse novamente créditos já aproveitados no estabelecimento de destino, o que contrariaria o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Também afirmou que, como o mandado de segurança pode alcançar período retroativo de até cinco anos, haveria risco de restituição de valores já utilizados em operações posteriores, o que configuraria enriquecimento sem causa.

Diante disso, defendeu que eventuais créditos previamente utilizados fossem abatidos na fase de liquidação.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ autoriza restituição de ICMS sem apuração de créditos prévia.(Imagem: Adobe Stock)

Ao votar, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária não depende da apuração prévia dos valores envolvidos.

Segundo S. Exa., basta que o contribuinte comprove sua condição de credor perante o Fisco.

Ainda, conforme destacou, a verificação de documentos e eventual ajuste de valores deve ocorrer posteriormente, no âmbito administrativo, quando da efetiva compensação.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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