MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP: Empresa pode decidir se transfere créditos de ICMS entre filiais
Facultativo

TJ/SP: Empresa pode decidir se transfere créditos de ICMS entre filiais

Colegiado reconheceu o direito do contribuinte optar pela transferência dos créditos, desde que exercida de forma anual e irretratável.

Da Redação

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Atualizado às 17:56

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu o direito de empresa escolher a forma de transferência de créditos de ICMS entre filiais, ao entender que a legislação atual assegura facultatividade ao contribuinte, desde que observados critérios específicos.

Na ação, a empresa afirmou que realiza transferências interestaduais de mercadorias entre matriz e filial e temia ser obrigada a transferir automaticamente os créditos de ICMS ao estabelecimento de destino.

Sustentou que a não incidência do imposto nessas operações, já reconhecida pela jurisprudência, também deveria assegurar liberdade na gestão dos créditos, com base no princípio da não cumulatividade e em precedentes do STF e do STJ.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, defendeu a validade da sistemática então vigente, que previa a transferência obrigatória dos créditos, conforme normas infralegais.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido da empresa, ao entender que não havia base legal para autorizar o contribuinte a escolher livremente se transferiria ou não os créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP permite que contribuinte escolha se transfere ou não créditos de ICMS entre matriz e filial.(Imagem: Arte Migalhas)

Transferência facultativa

Ao analisar o caso no TJ/SP, porém, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, reconheceu que a controvérsia não envolve a incidência do ICMS, já afastada nos deslocamentos entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim a forma de aproveitamento dos créditos tributários.

Nesse sentido, explicou que a alteração promovida pelo convênio ICMS 109/24 modificou o regime anterior e passou a admitir a escolha do contribuinte.

Conforme observou, a alteração permitiu que o contribuinte opte pela transferência dos créditos conforme o regime legal ou pela equiparação da operação à incidência do imposto, desde que a escolha observe critérios formais.

A facultatividade no modo de transferir os créditos passou a ser permitida, mas não de forma discricionária a cada operação”, declarou. Segundo afirmou, “a opção deverá ser anual, irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente”, seguindo as regras do convênio e da legislação estadual.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que o contribuinte pode transferir ou não os créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que a opção seja feita de forma anual e irretratável, nos termos do convênio ICMS 109/24 e da legislação aplicável.

O escritório Barbosa Milan Advogados atua pela empresa contribuinte.

Leia o acórdão.

Barbosa Milan Advogados

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS