STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras por insumo na extração de petróleo
2ª turma manteve acórdão que reconheceu o direito ao crédito e anulou lançamento tributário, que envolvia aproximadamente R$ 144 milhões.
Da Redação
terça-feira, 10 de março de 2026
Atualizado às 16:30
A 2ª turma do STJ manteve o direito da Petrobras ao crédito de ICMS sobre a aquisição de fluidos de perfuração utilizados na extração de petróleo.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Francisco Falcão, segundo o qual acórdão do TJ/RJ, que anulou auto de infração fiscal e reconheceu o direito ao creditamento do imposto por considerar o insumo essencial à atividade produtiva da empresa, está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
Entenda
O caso teve origem em ação anulatória proposta pela Petrobras contra auto de infração lavrado pela fiscalização tributária do Estado do Rio de Janeiro. O lançamento questionava créditos de ICMS utilizados pela empresa para afastar a incidência do imposto na venda de petróleo.
Os créditos estavam relacionados à aquisição de fluidos de perfuração, utilizados no processo de extração do petróleo. Segundo a empresa, o insumo é indispensável à atividade produtiva e, por isso, permitiria o creditamento no regime de não cumulatividade do ICMS.
Em 2ª instância, o TJ/RJ reconheceu o direito ao crédito e anulou o lançamento tributário, que envolvia aproximadamente R$ 144 milhões.
Sustentação oral
Em sustentação oral nesta terça-feira, 10, o procurador do Estado do Rio de Janeiro, Ciro de Almeida Grynberg, afirmou que a discussão ultrapassa o caso concreto e envolve efeitos relevantes para as contas públicas.
Segundo ele, desde 2021 o setor de petróleo e gás no Estado passou a apresentar diversos insumos para fins de creditamento do ICMS, o que teria provocado forte impacto fiscal.
Segundo destacou, a discussão envolve perdas de arrecadação estimadas em R$ 6,6 bilhões por ano e um passivo tributário aproximado de R$ 32 bilhões.
O procurador também sustentou que a controvérsia jurídica envolve a definição do critério para o creditamento do ICMS. Para o Estado, o direito ao crédito dependeria da incorporação física do insumo ao produto final, conforme interpretação da lei complementar 87/96.
Já a Petrobras defendeu que o regime de não cumulatividade permitiria um modelo mais amplo de creditamento, baseado na essencialidade do insumo para a atividade econômica.
Debate entre entendimento do STF e do STJ
Durante a sustentação, o Estado pediu que o STJ revisitasse sua jurisprudência após decisão recente do STF sobre o regime de não cumulatividade do ICMS.
Segundo a argumentação apresentada, o Supremo teria indicado que o modelo constitucional do imposto se aproxima de um regime de crédito físico, vinculado à utilização do insumo na elaboração do produto final.
No STJ, entretanto, a 1ª seção firmou entendimento em embargos de divergência julgados em 2023 no sentido de que o direito ao crédito pode ser reconhecido com base no critério da essencialidade do insumo para a atividade produtiva, sem exigir necessariamente sua incorporação física ao produto.
O Estado sustentou que seria necessário promover um diálogo entre esses precedentes para verificar se o entendimento da Corte deveria ser revisado à luz da interpretação constitucional fixada pelo STF.
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão entendeu que o acórdão do tribunal estadual está alinhado ao entendimento do STJ sobre a matéria.
S. Exa. destacou que a jurisprudência da Corte já reconhece a possibilidade de creditamento quando comprovada a essencialidade do insumo para a atividade produtiva.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Questão de ordem
Ministro Marco Aurélio Bellizze levantou a possibilidade de rediscutir o tema na 1ª seção. S. Exa. observou que o julgamento do STF foi decidido por margem apertada e que o voto divergente vencedor do ministro Dias Toffoli analisou a questão tanto nas operações internas quanto nas exportações.
Segundo o ministro, embora a tese fixada pelo Supremo não vincule diretamente o STJ nesse ponto, a fundamentação apresentada poderia justificar uma reavaliação da jurisprudência da Corte.
O ministro chegou a cogitar a apresentação de questão de ordem para devolver o tema à 1ª seção, mas a proposta não reuniu apoio do colegiado.
Diante disso, acompanhou o relator, ressaltando que a matéria poderá ser reexaminada em outro momento.
- Processo: AREsp 2.849.754



