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Corte Especial

STJ recebe denúncia contra conselheiro do TCE/TO por corrupção e lavagem

Severiano José Costandrade de Aguiar é acusado de participação em esquema de fraude a licitação, com apuração de corrupção e lavagem de dinheiro.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 17:05

A Corte Especial do STJ recebeu parcialmente denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Severiano José Costandrade de Aguiar, acusado de participação em esquema de fraude a procedimento licitatório para construção de prédio anexo da Corte de Contas.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Og Fernandes, que rejeitou a imputação de organização criminosa por ausência de justa causa e admitiu o prosseguimento da ação penal, nos limites das imputações individualizadas, quanto a crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.

Entenda o caso

De acordo com o MPF, o conselheiro e outros denunciados teriam participado de esquema para desvio de recursos públicos a partir de licitação realizada em 2010 para construção de prédio anexo do TCE/TO. A acusação aponta que o procedimento teria sido direcionado, com posterior divisão de vantagens indevidas entre agentes públicos e empresários, inclusive por meio de operações imobiliárias destinadas à ocultação de valores.

Em sustentação oral, as defesas alegaram nulidade da investigação, afirmando que ela teve origem em denúncia anônima sem apuração preliminar. Também questionaram a competência da Justiça Federal, a tipicidade das condutas e a ausência de individualização das imputações.

Os advogados negaram a existência de fraude, corrupção ou recebimento de vantagem indevida e defenderam, ainda, o reconhecimento da prescrição e o não afastamento do conselheiro do cargo.

 (Imagem: Reprodução/IRB)

STJ recebe denúncia contra conselheiro do TCE/TO, Severiano José Costandrade de Aguiar, por corrupção e lavagem de dinheiro.(Imagem: Reprodução/IRB)
 

Preliminares

Ao votar, o ministro Og Fernandes afastou as preliminares e destacou que a denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal, desde que acompanhada de diligências preliminares e de elementos informativos independentes, não havendo nulidade quando medidas invasivas são amparadas por tais elementos. Também considerou lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para fins de apuração criminal.

O relator afirmou que o foro por prerrogativa de função não impede o julgamento conjunto de corréus quando a unidade do contexto fático-probatório recomenda a tramitação unificada, sob pena de prejuízo à apuração dos fatos.

Recebimento da denúncia

No mérito, entendeu não haver demonstração de associação estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas apta a caracterizar organização criminosa, razão pela qual rejeitou a denúncia nesse ponto.

Por outro lado, concluiu que a acusação atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever o contexto fático, individualizar as condutas e indicar, ainda que de forma sintética, os principais atos imputados, afastando a alegação de inépcia e autorizando o recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.

Corrupção e peculato

O ministro consignou que os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática dos verbos nucleares previstos nos arts. 333 e 317 do CP, sendo o eventual recebimento da vantagem mero exaurimento do delito.

Assinalou, ainda, que a fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e corrupção, por tutelarem bens jurídicos distintos e poderem se concretizar de forma autônoma, não se aplicando o princípio da consunção.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, afirmou que a imputação pode alcançar todos os que concorrem para a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores ativos em operações imobiliárias destinadas a dar aparência lícita ao produto do crime antecedente.

Ressaltou que a licitude abstrata de estruturas societárias, como a sociedade em conta de participação, não afasta, por si só, a tipicidade penal, devendo ser analisado o uso concreto do instrumento.

Por fim, o relator reconheceu a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes e denunciados, mantendo o prosseguimento da ação penal quanto às demais imputações.

Processo: Inq. 1298.

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