STJ: Repetitivo analisará retroatividade de benefícios a menores de 16 anos
1ª seção definirá o marco inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão pagos a menores de 16 anos.
Da Redação
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 11:54
A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.256.869 e 2.240.220 sob o rito dos repetitivos para definir o marco inicial da pensão por morte e do auxílio-reclusão pagos a menores de 16 anos.
O colegiado vai decidir se, nessas hipóteses, o pagamento pode retroagir à data do óbito ou da prisão mesmo quando o requerimento for apresentado após 180 dias, à luz das alterações recentes na legislação.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.421, envolve a interpretação do art. 74, I, da lei 8.213/91, após a mudança promovida pela MP 871/19, convertida na lei 13.846/19. A norma passou a fixar prazo de 180 dias para o pedido, sob pena de o benefício ser devido apenas a partir da data do requerimento, e não do fato gerador.
Mudança legal
Antes da alteração legislativa, o entendimento predominante, tanto na esfera administrativa quanto na jurisprudência do STJ, admitia a retroação do início do benefício em favor de dependentes incapazes.
Com a nova regra, essa possibilidade passou a ser limitada mesmo nos casos envolvendo menores de 16 anos.
Ao examinar a controvérsia, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a existência de divergência entre os tribunais. O TRF da 3ª região, por exemplo, entendeu que o prazo para requerimento tem natureza prescricional, o que afasta sua fluência contra absolutamente incapazes, nos termos do CC.
A ministra também apontou a existência de fundamentos relevantes em favor dos dependentes, especialmente com base na proteção integral assegurada a crianças e adolescentes pela Constituição. Nesse contexto, mencionou o art. 227, § 3º, II, que prevê prioridade absoluta aos direitos desse grupo.
Ao fim do julgamento, o STJ vai definir se, nessas situações, o benefício pode retroagir ao fato gerador mesmo após o prazo de 180 dias ou se deve prevalecer o marco temporal previsto na legislação em vigor.
Leia o acórdão de afetação.





