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Prescrição

STJ analisa termo inicial da pensão por morte a menor de idade

Para ministra Regina Helena Costa, julgamento pode alterar entendimento da Corte de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2025

Atualizado em 6 de junho de 2025 17:55

1ª turma do STJ analisa se o termo inicial da pensão por morte em ação envolvendo menor de idade deve corresponder à data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menores e incapazes.

Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, propôs mudança na jurisprudência da Corte ao negar a retroação do benefício de pensão por morte à data do óbito do instituidor. Para o ministro, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não o falecimento do segurado, como reconhecido jurisprudencialmente.

Entenda

Na ação, a menor pleiteou o pagamento da pensão desde a data do falecimento de seu pai, ocorrido em 2015.

No entanto, o pedido foi negado pelo TRF da 5ª região, ao decidir que o benefício só teria efeitos a partir de 2019, quando o pedido foi formalizado.

A defesa sustentou que a decisão violou entendimento da Corte de que a pensão por morte é devida ao dependente menor de idade desde a data do óbito. Além disso, ressaltou a violação de dispositivos legais que impedem o curso da prescrição contra menores, incapazes ou ausentes.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga termo inicial da pensão por morte a menores de idade.(Imagem: Freepik)

Nova tese

Em voto, ministro Gurgel de Faria destacou que o art. 74 da lei 9.528/97, à época do falecimento do segurado, fixava a data do óbito como termo inicial do benefício apenas se o pedido fosse feito em até 30 dias após a morte. Para ele, esse marco temporal não se confunde com o art. 103, parágrafo único, que trata da proteção à prescrição quinquenal.

A aplicação dos marcos temporais do artigo 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo artigo 103, parágrafo único”, afirmou.

Segundo o relator, os dispositivos atuam em “dimensões jurídicas distintas”, cabendo ao art. 74 definir o início do benefício e ao art. 103 assegurar o direito à cobrança das parcelas vencidas, mesmo após o prazo legal.

Nesse sentido, defendeu que o reconhecimento do termo inicial a partir do requerimento administrativo “não implica em violação ao art. 103”, pois os direitos do menor seguem protegidos em relação às prestações anteriores ao pedido.

A ministra Regina Helena Costa, porém, alertou para as consequências da proposta.

Segundo S. Exa., a Corte há décadas preserva o entendimento de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Assim, ainda que o pedido seja feito após o prazo estabelecido, o menor deve ter o direito ao recebimento dos valores desde a data do óbito. 

Por considerar que a nova tese pode fragilizar essa garantia, a ministra pediu vista para reavaliar as implicações da eventual alteração de entendimento.

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