Juiz manda incluir paciente em sistema de busca por doador de medula
Magistrado afastou negativa baseada na ausência de previsão da doença na tabela do SUS e autorizou acesso ao Redome - Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea.
Da Redação
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 15:19
A Justiça Federal de São Paulo determinou, em liminar, a inclusão de paciente com linfoma agressivo no Sistema Nacional de Transplantes, com cadastramento no Redome - Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, mesmo sem previsão da enfermidade na tabela do SUS.
A decisão é do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, que entendeu que a negativa administrativa, baseada em critério formal, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade médica concreta, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da indicação de transplante como única alternativa terapêutica.
Entenda o caso
O paciente foi diagnosticado com linfoma anaplásico de células T em estágio avançado. Após ser submetido a quimioterapia e a transplante autólogo de medula óssea, sem sucesso, apresentou recidiva precoce e progressão agressiva da doença. Diante desse quadro, houve indicação médica para realização de transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas como única possibilidade de sobrevida.
Para viabilizar o procedimento, seria necessário o cadastramento no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, a fim de permitir a busca por doador compatível, já que não há compatibilidade familiar.
O pedido, contudo, foi negado administrativamente sob o fundamento de que a classificação da doença (CID) não consta na tabela SIGTAP, que disciplina os procedimentos do SUS.
Na ação, a defesa sustentou que a recusa inviabiliza o tratamento e decorre de excesso de formalismo, além de violar os direitos à vida e à saúde. Também destacou que o transplante será custeado por plano de saúde, sendo o pedido restrito ao acesso ao banco de dados de doadores, sem impacto financeiro ao sistema público.
Formalismo não pode impedir acesso à saúde
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a presença dos requisitos para concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito e o risco concreto de agravamento do quadro clínico.
O magistrado ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, não garante qualquer tratamento, mas aquele adequado e necessário à preservação da vida e da dignidade. No caso, a indicação médica específica, aliada à gravidade da doença, evidencia a imprescindibilidade do procedimento.
Para o juízo, a negativa administrativa, fundada em norma infralegal e baseada exclusivamente na ausência de previsão da CID na tabela do SUS, mostra-se desproporcional por impedir o acesso a medida potencialmente vital. Destacou, ainda, que o caso não envolve o custeio do tratamento pelo SUS, mas apenas o cadastramento do paciente para busca de doador, sem impacto financeiro ao erário.
O magistrado também citou precedentes do TRF da 3ª região no sentido de que a ausência de previsão na tabela SIGTAP não constitui óbice absoluto quando comprovada a necessidade do tratamento.
Assim, determinou a inclusão do paciente no Sistema Nacional de Transplantes, com acesso ao Redome, no prazo de dois dias, independentemente da previsão da doença na regulamentação administrativa.
O escritório Vilhena Silva Advogados atua no caso.
- Processo: 5008724-08.2026.4.03.6100
Leia a decisão.






