STJ: Publicar balanço não é requisito para arquivar atos de limitadas
Decisão da 4ª turma da Corte da Cidadania se baseou na lei 11.638/07, que não prevê tal obrigação.
Da Redação
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 12:21
4ª turma do STJ entendeu que juntas comerciais não podem exigir a publicação prévia de balanços e demonstrações financeiras como requisito para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte.
O colegiado analisou recurso do MPF contra decisão do TRF da 3ª região, que havia afastado exigência imposta pela Jucesp - Junta Comercial de São Paulo.
No caso, uma empresa buscou garantir o registro de atas de reuniões de sócios sem a necessidade de divulgar previamente suas informações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação.
Limite da lei
Relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a lei 11.638/07 determina que sociedades limitadas de grande porte sigam regras das sociedades anônimas apenas quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.
Segundo o ministro, a ausência de menção à obrigação de publicação não é acidental. Para ele, o legislador optou por não impor essa exigência, e não cabe à administração suprir essa lacuna por interpretação ampliativa.
O relator também ressaltou que a divulgação pública de dados contábeis pode expor informações estratégicas das empresas, o que reforça a necessidade de previsão legal expressa para tal obrigação.
Nesse contexto, afirmou que atos administrativos não podem criar exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à liberdade de iniciativa.
Para o ministro, a imposição feita pela junta comercial representou extrapolação do poder regulamentar.
Com esse entendimento, a 4ª turma manteve a decisão que afastou a exigência de publicação, permitindo o arquivamento dos atos societários sem a comprovação prévia da divulgação dos balanços.
- Processo: REsp 2.002.734




