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TRF-3 mantém suspensão de majoração no lucro presumido para escritórios de advocacia

Majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na LC 224/2025 para sociedades de advogados no lucro presumido, segue com exigibilidade suspensa.

Da Redação

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Atualizado às 19:16

O desembargador federal André Nabarrete, do TRF da 3ª região, negou pedido da União para suspender decisão que afastou, liminarmente, o aumento da carga tributária sobre sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido. Com isso, permanece válida a decisão de 1ª instância que suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela OAB/SP contra dispositivos da LC 224/25 que elevaram os percentuais de presunção aplicáveis às sociedades de advogados no regime de lucro presumido.

Em 1ª instância, foi concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, até decisão final do juízo.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento no TRF-3, buscando a concessão de efeito suspensivo para restabelecer imediatamente a cobrança.

A Fazenda Nacional sustentou que a manutenção da liminar comprometeria a arrecadação federal e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de causar lesão à administração pública.

Segundo a União, a receita decorrente da nova legislação já estava prevista no planejamento orçamentário, e sua suspensão teria “efeito multiplicador”, incentivando novas ações semelhantes.

 (Imagem: Arte Migalhas)

LC 224/25: TRF-3 mantém suspensão de aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o pedido, o desembargador André Nabarrete destacou que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional e exige a demonstração simultânea de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, o relator entendeu que não ficou comprovado o periculum in mora. Segundo explicou, a União apresentou apenas alegações genéricas sobre prejuízo aos cofres públicos, sem demonstrar dano concreto e imediato.

O magistrado ressaltou que medidas de urgência não podem se basear em risco presumido, citando precedentes do STJ nesse sentido.

Diante disso, concluiu pela ausência de requisito indispensável à concessão da tutela recursal, tornando desnecessária a análise da probabilidade do direito.

Com a decisão, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a liminar favorável à OAB/SP. O processo seguirá com a oitiva da parte agravada e manifestação do Ministério Público Federal.

  • Processo: 5009319-71.2026.4.03.0000

Leia a íntegra da decisão.

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