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Desconto indevido

Juíza afasta IR de gratificação de professor e Estado devolverá valores

Magistrada reconheceu natureza indenizatória das verbas e mandou restituir descontos indevidos.

Da Redação

sábado, 25 de abril de 2026

Atualizado em 24 de abril de 2026 09:21

A juíza de Direito Jaqueline de Souza Maia, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital/RJ, afastou a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Difícil Acesso e a Gratificação de Difícil Provimento recebidas por um professor da rede estadual.

A magistrada concluiu que as verbas têm natureza indenizatória e, por isso, não integram a base de cálculo do tributo.

Descontos sobre verbas recebidas

O servidor informou que é professor docente I do Estado do Rio de Janeiro desde 16 de junho de 2010 e que recebe, de forma habitual, as gratificações de Difícil Acesso e de Difícil Provimento. Segundo sustentou, o Estado vinha descontando imposto de renda sobre essas parcelas, embora elas não tivessem natureza remuneratória.

Na contestação, o Estado do Rio de Janeiro alegou que as gratificações possuem caráter remuneratório e defendeu a legalidade da tributação, pedindo a improcedência do pedido.

 (Imagem: Freepik)

Juíza afastou a incidência de imposto de renda sobre gratificações recebidas por professor da rede estadual.(Imagem: Freepik)

Natureza indenizatória

Ao analisar o caso, Jaqueline de Souza Maia observou que a controvérsia era exclusivamente de direito e poderia ser resolvida com base nos documentos já juntados aos autos.

A juíza entendeu que as verbas possuem natureza indenizatória, pois têm função compensatória e não se incorporam aos vencimentos do servidor. Por essa razão, concluiu que não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.

A magistrada também destacou que o Estado não apresentou impugnação específica aos valores indicados pelo servidor na planilha juntada aos autos, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

Com esse entendimento, a juíza determinou que o Estado se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as gratificações no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal correspondente ao valor indevidamente cobrado.

Além disso, condenou o ente público à restituição simples de R$ 12.068,87, quantia descontada a título de imposto de renda, com incidência da taxa Selic desde cada cobrança indevida, observada a prescrição quinquenal.

Por fim, extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo às parcelas vencidas no curso da demanda.

O escritório Benvindo Advogados Associados atua pelo professor.

Leia a decisão.

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