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Falta grave

Mantida justa causa de trabalhador que chutou porta, ameaçou chefe e alegou burnout

Perícia judicial não identificou qualquer doença relacionada ao trabalho.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 11:46

A 1ª turma do TRT da 4ª região manteve dispensa por justa causa de operador de retroescavadeira que invadiu setor administrativo de empresa e proferiu xingamentos e ameaças contra o engenheiro responsável, ao concluir que a conduta violenta configurou falta grave, dispensando alegações de bornout.

O caso teve origem após o trabalhador invadir o setor administrativo da construtora onde atuava, desferindo chutes na porta e dirigindo xingamentos e ameaças ao engenheiro responsável. Testemunhas confirmaram o episódio, que embasou a dispensa motivada.

A empresa aplicou a justa causa com fundamento no art. 482 da CLT, com base em mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra de superior hierárquico. Em defesa, o operador alegou que seu comportamento teria sido motivado por “descontrole emocional” decorrente de “transtorno ocupacional compatível com Síndrome de Burnout”.

A perícia judicial, porém, não identificou qualquer doença relacionada ao trabalho nem afastamento por motivo dessa natureza, o que enfraqueceu a tese apresentada.

Em 1ª instância, o juízo concluiu que a gravidade da conduta tornava desnecessária a aplicação de penalidades gradativas. Conforme a decisão, a agressão praticada inviabilizou a continuidade da relação de emprego.

 (Imagem: Freepik)

TRT-4 nega burnout e mantém justa causa de trabalhador que proferiu ofensas contra chefe.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Roger Ballejo Villarinho, manteve o entendimento, destacando que a prova testemunhal foi decisiva para confirmar os fatos. Segundo o magistrado, trata-se de situação que dispensa advertências prévias.

A prova oral confirmou a ocorrência do episódio de violência verbal e descontrole emocional do reclamante contra seu superior hierárquico, conduta que justifica a dispensa por justa causa”, afirmou.

Em outro ponto, o magistrado classificou o ocorrido como “falta grave de cunho violento”, suficiente para autorizar a rescisão imediata do contrato de trabalho.

Acompanhando o entendimento, e com base nas provas e na ausência de comprovação de doença ocupacional, o colegiado manteve integralmente a justa causa aplicada pela empresa.

Informações: TRT da 4ª região.

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