STF: Gilmar revoga bloqueio de bens de Ricardo Coutinho por excesso de prazo
Gilmar Mendes concedeu habeas corpus ao reconhecer excesso de prazo e fragilidade do conjunto probatório para manter bloqueio de bens no âmbito da Operação Calvário.
Da Redação
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado às 14:32
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu habeas corpus para revogar as medidas de bloqueio e indisponibilidade de bens impostas ao ex-governador da Paraíba Ricardo Vieira Coutinho no âmbito de ações penais relacionadas à Operação Calvário.
Em decisão monocrática, o relator reconheceu constrangimento ilegal ao entender que a manutenção das cautelares por mais de cinco anos, sem formação de culpa e sem análise do recebimento da denúncia, viola o princípio da duração razoável do processo.
Entenda o caso
A defesa de Ricardo Coutinho, patrocinada pelo escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados, impetrou habeas corpus contra ato do ministro Francisco Falcão, do STJ, apontando demora injustificada na tramitação das AP 982 e AP 1.136, além da ilegalidade da manutenção de medidas cautelares patrimoniais decretadas desde 2020.
As restrições atingiam cerca de R$ 2,28 milhões e incluíam bloqueio de veículo, valores em conta corrente, plano de previdência privada e indisponibilidade de bens imóveis do ex-governador.
Na AP 982, Coutinho foi denunciado por supostos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, no contexto da Operação Calvário, que apura irregularidades em contratações na área da saúde. Já a AP 1.136 passou por sucessivas alterações de competência até ser remetida ao STJ em 2025.
A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção das cautelares e a ausência de avanço processual. A PGR manifestou-se pela denegação da ordem, alegando a complexidade do caso, a inexistência de excesso de prazo juridicamente relevante e a desnecessidade de contemporaneidade estrita para medidas cautelares patrimoniais.
Fragilidade probatória e falta de fundamentação
Ao analisar o pedido, Gilmar Mendes ressaltou que medidas cautelares patrimoniais têm natureza instrumental e exigem demonstração concreta e individualizada de seus pressupostos, não podendo ser mantidas com base em fundamentos genéricos.
O ministro apontou que as decisões que decretaram o bloqueio de bens se basearam na gravidade abstrata dos fatos e em risco genérico de dilapidação patrimonial, sem individualizar a situação do ex-governador, além de se apoiarem, em grande medida, em elementos oriundos de colaborações premiadas.
Além disso, destacou que o próprio STF já havia trancado ação penal correlata, ao reconhecer que a acusação se baseava essencialmente em colaborações premiadas, sem provas independentes, o que compromete a validade das cautelares fundadas no mesmo conjunto de elementos.
Excesso de prazo
Gilmar também considerou desarrazoada a manutenção das restrições patrimoniais por mais de cinco anos sem análise do recebimento da denúncia, o que transforma a medida cautelar em antecipação de sanção.
Assim, concluiu haver perda de “higidez” das cautelares, por violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Com esse entendimento, o ministro concedeu a ordem para determinar o imediato levantamento das medidas constritivas patrimoniais impostas ao ex-governador.
O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atua no caso. O processo tramita sob segredo de justiça.





