STJ: Ministro decide que tenente-coronel acusado de matar esposa irá a Júri
Ministro aplicou entendimento da Corte e afastou competência da Justiça Militar por falta de vínculo com atividade castrense.
Da Redação
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado às 08:45
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, definiu que o tribunal do Júri da Justiça comum de São Paulo deve julgar a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel Geraldo Leite Rosa Neto. A decisão considerou que o crime, embora envolvendo militares, não possui relação com a atividade castrense nem com a hierarquia e disciplina.
Contexto conjugal
A investigação apura a morte da policial militar Gisele Alves Santana atribuída ao marido, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo os autos, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.
O caso chegou ao STJ por meio de conflito positivo de competência entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital.
Enquanto a Justiça Militar sustentava ser competente para julgar o caso, a vara do Júri defendeu que se trata de crime doloso contra a vida cometido no âmbito doméstico, sem relação com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O MPF opinou pela competência do tribunal do Júri.
Ausência de vínculo com atividade militar
Ao decidir, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a ampliação promovida pela lei 13.491/17 não transfere automaticamente à Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual.
"A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar."
O ministro ressaltou que é indispensável a existência de ligação concreta entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Em sua análise, não houve demonstração de vínculo com a atividade castrense no caso.
Ele concluiu que o episódio configura feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, motivado por violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com o exercício da função militar.
Violência de gênero reforça competência do Júri
O relator também considerou manifestação do MPF no sentido de que o deslocamento do caso para a Justiça Militar poderia enfraquecer a centralidade da violência de gênero. A interpretação, segundo o parecer, contrariaria a Constituição e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil voltados à proteção da mulher e ao julgamento imparcial desses crimes.
Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, embora tenha ficado vencido em precedente recente da 3ª seção do STJ sobre tema semelhante, passou a adotar o entendimento majoritário por respeito à colegialidade e à jurisprudência consolidada.
Ao final, o ministro fixou a competência do tribunal do Júri da Justiça comum de São Paulo para processar e julgar o caso.
- Processo: CC 220.854






