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Justiça comum

Coronel acusado de matar esposa PM deve ir à Júri, diz presidente do STM

Segundo a ministra, ausente Tribunal do Júri na Justiça Militar, crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pela Justiça comum.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 18:50

Em meio ao debate sobre a competência para julgar o tenente-coronel acusado de matar a esposa, também policial militar, a presidente do STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, afirmou que crimes dolosos contra a vida devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, conforme determina a Constituição.

Em entrevista ao Migalhas, S. Exa. esclareceu que, embora entenda ser possível reconhecer a competência da Justiça castrense em crimes dolosos envolvendo militares, a ausência de Júri na estrutura da Justiça especializada impede o julgamento. 

Constituição determina julgamento pelo Júri

Ao comentar o tema, a presidente ressaltou que a Constituição não deixa margem para dúvida quanto à competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida: Crime doloso contra a vida é competência do Tribunal do Júri, é determinação constitucional e contra ela não cabe interpretação, porque a letra da lei é clara”, afirmou.

Nesse sentido, reconheceu que, no modelo atual existente, a inexistência de Júri na Justiça castrense inviabiliza a análise dos crimes. Nesses casos, explicou, a solução é o deslocamento para a Justiça comum, onde o conselho de sentença pode ser regularmente constituído.

Para a ministra, a Constituição deve prevalecer como parâmetro absoluto na definição da competência.

No entanto, a presidente não descartou a hipótese de julgamentos dessa natureza dentro da própria Justiça Militar caso instituído Tribunal do Júri próprio, à semelhança do que ocorre na Justiça Federal em situações específicas.

Nós poderíamos, e o Tribunal Militar de São Paulo também poderia, instituir um júri como a Justiça Federal faz", declarou.

Relembre o caso

Segundo noticiado, no dia 18 de fevereiro, o coronel informou às autoridades que a vítima teria atentado contra a própria vida.

Com o avanço das apurações, porém, essa versão foi descartada. Mensagens extraídas do celular apontaram ameaças à vítima e um relacionamento marcado por comportamento possessivo e controlador. Imagens de câmeras corporais dos policiais que atenderam à ocorrência também indicaram tentativa de modificação do ambiente em que os fatos ocorreram.

De acordo com a investigação, o coronel teria atirado contra a esposa e depois alterado a cena para simular suicídio.

Na denúncia, o MP/SP atribuiu ao militar a prática de feminicídio qualificado, no contexto de violência doméstica e familiar, com agravantes como motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Também imputou a ele fraude processual.

Segundo a acusação, a relação era marcada por uma dinâmica descrita como “tóxica, autoritária e possessiva”, em que o acusado sustentaria um modelo no qual o homem seria provedor e a mulher deveria ser submissa.

Após apuração conduzida pela Polícia Civil, que indiciou o oficial por feminicídio e fraude processual, a Justiça Militar decretou a prisão do tenente-coronel.

Defesa alegou incompetência da Justiça Militar

A defesa, então, requereu ao STJ, por meio de reclamação, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a reclamação tem hipóteses restritas de cabimento: usurpação da competência do STJ ou descumprimento de decisão já proferida pela Corte em processo envolvendo as mesmas partes.

No caso, S. Exa. destacou que não houve manifestação prévia do Tribunal sobre o mérito da ação penal em curso na origem, circunstância que impediu o conhecimento da ação.

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