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Prazo vencido

Juiz extingue ação por perda de prazo para anular assembleia condominial

Decisão considerou que pedido de nulidade foi apresentado após prazo legal de dois anos.

Da Redação

sexta-feira, 1 de maio de 2026

Atualizado em 29 de abril de 2026 09:52

O juiz de Direito Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia/GO, homologou sentença que extinguiu ação em que moradores pediam a anulação de deliberação tomada em assembleia condominial. 

A decisão reconheceu a decadência, uma vez que a ação foi proposta após prazo de dois anos previsto no Código Civil.

 (Imagem: Magnific)

Juiz extingue ação por perda de prazo para anular assembleia de condomínio.(Imagem: Magnific)

Em 2025, os moradores questionaram na Justiça assembleia realizada em 17/05/23. Segundo eles, a deliberação teria ilegalidades formais e materiais, motivo pelo qual pediam a declaração de nulidade do ato.

Ação foi proposta depois do prazo legal

Antes de examinar o mérito das alegações, o juiz leigo Thiago Martins Di Martins Silva analisou se ainda havia prazo para discutir judicialmente a assembleia.

Ao reconhecer a decadência, o magistrado explicou que, além das condições da ação, devem estar presentes os pressupostos processuais positivos e negativos.

“A ausência de algum desses requisitos, inevitavelmente, resultará na extinção do direito de propor uma ação, a qual deve ser exercida dentro de um prazo máximo fixado na legislação de regência, sob pena de ser alcançada pela decadência.”

Em seguida, aplicou o art. 179 do CC, segundo o qual, quando a lei não prevê prazo específico para anular determinado ato, o pedido deve ser feito em até dois anos, contados da conclusão do ato.

Segundo o juiz, foi justamente o que ocorreu no caso, já que a ação foi proposta em 26/09/25, após o prazo de dois anos contados da assembleia realizada em 17/05/23.

O julgador explicou que a decadência deveria ser reconhecida antes do exame das alegações sobre a assembleia, para evitar o prosseguimento desnecessário da ação.

“Considerando que a decadência é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a qualquer tempo, grau de jurisdição e independe de arguição da parte adversa, deve ser imediatamente reconhecida.”

Com esse fundamento, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.

Leia a decisão.

José Andrade Advogados

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