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Escritura sem bloqueio

CNJ afasta exigência de certidão negativa para inventário em cartório

Plenário entendeu que cobrança prévia configuraria sanção política e limitou atuação de tabeliães.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 09:16

O CNJ decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O entendimento foi fixado pelo plenário, sob relatoria da conselheira Jaceguara Dantas, ao concluir que a exigência configura restrição indevida ao ato notarial.

Consulta questionou norma estadual

A controvérsia teve origem em consulta formulada pela Arpen-PB - Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba, que questionou a legalidade da exigência prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A entidade apontou que a obrigatoriedade de apresentação de CND - Certidão Negativa de Débitos ou CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa criaria entrave à realização do inventário em cartório.

Durante o julgamento, foi analisado parecer da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de que a exigência configura sanção política tributária, utilizada como forma indireta de cobrança de tributos.

 (Imagem: Magnific)

CNJ confirma não exigência de certidão negativa de débito para obter inventário em cartório.(Imagem: Magnific)

Fundamentação afasta coerção indireta

Ao acompanhar integralmente o parecer, a relatora destacou que impedir a lavratura do ato em razão de débitos fiscais viola garantias constitucionais.

“Condicionar este ato essencial – que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais – à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência."

A conselheira também esclareceu que a atividade fiscalizatória cabe ao Fisco, não sendo legítimo transferir ao tabelião a função de exigir a regularidade tributária como condição para o ato.

Apesar de afastar a obrigatoriedade, o colegiado pontuou que a solicitação das certidões pode ser feita com caráter informativo.

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato."

O plenário acompanhou o voto da relatora por unanimidade e reafirmou jurisprudência consolidada do STF e do próprio CNJ, que já afastavam a possibilidade de condicionar atos notariais à apresentação de certidões negativas de débitos.

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