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Sessão

STF determina que MG regulamente subsídio de delegados em 24 meses

Corte reconheceu, por unanimidade, omissão do Estado.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 17:48

STF decidiu, nesta quinta-feira, 30, julgar procedente ação para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na edição de lei que institua o regime de subsídio para delegados da Polícia Civil.

Por unanimidade, a Corte concluiu que há inércia do ente estadual em regulamentar a matéria, nos termos do art. 144, § 9º, da Constituição.

O Tribunal também fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que a omissão seja sanada. O acórdão será redigido pelo ministro Cristiano Zanin.

Histórico

A ação foi proposta pela Adepol, que sustenta a demora do Estado em instituir, por lei, a remuneração por subsídio, modelo previsto na Constituição como parcela única, sem acréscimo de gratificações, salvo verbas indenizatórias.

O governo de Minas argumenta que não há omissão, destacando sucessivas reestruturações na carreira, além do impacto orçamentário que a mudança poderia gerar.

O caso foi iniciado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), proferido no plenário virtual. Em razão de sua aposentadoria, o ministro André Mendonça, que o sucedeu, não participou do julgamento.

Na ocasião, o relator reconheceu a omissão normativa do Estado, mas afastou a fixação de prazo para a edição da lei. Posteriormente, o processo foi levado ao plenário físico para continuidade da análise.

 (Imagem: Artes Migalhas)

STF determina que Estado edite lei sobre remuneração de delegados em até 24 meses.(Imagem: Artes Migalhas)

Votos faltantes

Na sessão desta quinta-feira, 30, os votos faltantes eram dos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que acompanharam a maioria quanto ao reconhecimento da omissão legislativa, destacando que a controvérsia se limita à ausência de regulamentação do regime de subsídio.

Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, aderiram à proposta de 24 meses, considerando o calendário legislativo e o impacto de períodos de menor atividade parlamentar, que poderiam comprometer a efetividade de prazos mais curtos.

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