STJ: Ministro anula quebra de sigilo por falta de fundamentação individualizada
Ministro reconhece nulidade de quebra de sigilo sem indicação concreta de indícios de autoria e participação individual de mais de dez investigados.
Da Redação
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 17:25
O ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de dez investigados na chamada “Operação Coleta”.
O relator entendeu que o decreto judicial não apresentou fundamentação individualizada, deixando de apontar elementos concretos que os vinculassem aos fatos investigados, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões.
Entenda o caso
Os pacientes foram denunciados por organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais, em investigação conduzida pelo MP/MG. No curso do inquérito, o juízo de primeiro grau determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal de diversos investigados, incluindo os pacientes.
A defesa alegou nulidade da medida por ausência de fundamentação, sustentando que a decisão não individualizou condutas nem indicou indícios concretos de participação. Também afirmou que a fundamentação per relationem seria inválida, pois a representação do Ministério Público apenas incluiu os pacientes em lista genérica, sem justificativa específica.
O TJ/MG negou o pedido, ao entender que o habeas corpus era inadequado, por inexistir ameaça à liberdade de locomoção, e que a decisão estaria fundamentada ao adotar os argumentos do parquet.
Falta de fundamentação individualizada invalida medida
Ao analisar o caso, o ministro afastou a preliminar de inadequação da via, destacando que o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades capazes de comprometer a validade da ação penal, ainda que não haja restrição imediata à liberdade.
No mérito, verificou que a decisão apresentou fundamentação concreta apenas em relação a alguns investigados, sem mencionar os pacientes ou indicar elementos que os vinculassem ao esquema. A inclusão de seus nomes ocorreu por remissão genérica à representação ministerial, que igualmente não trouxe justificativa individualizada.
O ministro ressaltou que a técnica de fundamentação per relationem é admitida, mas exige a incorporação de argumentos concretos e específicos, o que não ocorreu. A validade da medida, segundo destacou, deve ser aferida com base nos elementos existentes à época da decisão, e não em provas posteriormente produzidas.
Diante desse cenário, concluiu que houve vício de fundamentação apenas em relação aos pacientes, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a extensão automática de medidas invasivas sem individualização das condutas.
Assim, concedeu a ordem para anular o acórdão do TJ/MG e a decisão de primeiro grau, na parte em que determinou a quebra de sigilo dos pacientes, bem como as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.
O escritório Carneiros Advogados atua no caso.
- Processo: HC 1.076.847
Leia a íntegra da decisão.






