STJ valida busca de patrimônio no Sniper sem quebra de sigilo bancário
A decisão ressalta a necessidade de fundamentação e proteção de dados pessoais.
Da Redação
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:11
A 4ª turma do STJ deliberou, em decisão majoritária, que magistrados e cortes judiciais podem recorrer ao Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, mantido pelo CNJ, para identificar bens em processos de execução cível. Tal consulta é permitida sem a necessidade de uma ordem judicial específica para a quebra do sigilo bancário do devedor.
Conforme o colegiado, embora a determinação de quebra de sigilo seja dispensável, a decisão de consultar o Sniper deve ser devidamente fundamentada. Os resultados obtidos que envolvam dados protegidos por sigilo ou pela LGPD devem receber tratamento mais cauteloso por parte da Justiça, incluindo a possibilidade de decretação de segredo total ou parcial dos autos.
"Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor", afirmou o ministro Marco Buzzi, relator do caso.
Em um processo já em fase de cumprimento de sentença, o TJ/SP havia negado o uso da ferramenta, argumentando que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria a quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJ/SP, só poderia ser adotada em casos excepcionais de suspeita concreta de prática ilegal.
A parte credora recorreu ao STJ, defendendo que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.
O ministro Marco Buzzi esclareceu que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar as ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sisbajud e o sistema de Renajud. Segundo ele, a ferramenta visa tornar mais eficiente a execução cível, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.
Ademais, o ministro ponderou que é necessário avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Portanto, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. "É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada", complementou.
Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.
Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.
"Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto", concluiu o ministro.
- Processo: REsp 2.163.244
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