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Serviço falho

Falha de acessibilidade em show do Bruno Mars gera dever de indenizar

Consumidora relatou que área destinada a pessoas com deficiência era de difícil localização e estava superlotada, impedindo a permanência no espetáculo.

Da Redação

sábado, 9 de maio de 2026

Atualizado em 6 de maio de 2026 15:23

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de empresas responsáveis pela organização e venda de ingressos de show do cantor Bruno Mars, realizado em Brasília, por falhas na acessibilidade durante o evento. O colegiado reconheceu que a autora da ação, consumidora com deficiência, enfrentou dificuldades para acessar e permanecer na área reservada ao público PCD e confirmou a indenização por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil. 

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais | Arte Migalhas)

Empresas organizadoras de show do Bruno Mars indenizarão por falha em área destinada a pessoas com deficiência.(Imagem: Reprodução/Redes sociais | Arte Migalhas)

Segundo os autos, a autora adquiriu ingressos para o setor destinado a pessoas com deficiência, com direito a acompanhante. No entanto, ao chegar ao evento, encontrou obstáculos para localizar e acessar o espaço reservado. Conforme relatado, a área estava superlotada, sem assentos suficientes e com restrições para saída do local, circunstâncias que agravaram seu estado de saúde e a impediram de assistir ao show até o fim. 

As empresas recorreram da sentença sob alegação, entre outros pontos, de ilegitimidade passiva da empresa responsável pela venda dos ingressos e ausência de falha na prestação do serviço. A turma, porém, rejeitou a preliminar e destacou que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC

O colegiado também reconheceu a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da verossimilhança das alegações. Fotografias e o relato de outra participante do evento comprovaram a desorganização e o tumulto no espaço reservado às pessoas com deficiência. 

Na decisão, a relatora, juíza Margareth Cristina Becker, afirmou que "o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados, comprometendo a adequada fruição do evento e o direito de acessibilidade assegurado à pessoa com deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência"

Embora tenha mantido a condenação, a turma entendeu que o valor fixado inicialmente (R$ 3 mil) deveria ser reduzido. Para os magistrados, a indenização de R$ 1,5 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a consumidora chegou a ser acomodada em um assento, apesar das dificuldades de visualização do palco. 

Leia a decisão.

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