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Direito de regresso

STJ: Seguradora tem prazo de 1 ano para cobrar armador por carga danificada

Para 3ª turma da Corte, seguradora sub-rogada também se submete à regra do transporte marítimo.

Da Redação

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 17:56

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a pretensão de seguradora contra armador (empresa que opera o navio), em razão de danos a carga transportada, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, previsto na legislação especial do transporte marítimo.

O colegiado entendeu que, no caso, não há responsabilidade extracontratual entre as partes, mas hipótese de sub-rogação da seguradora, razão pela qual negou provimento ao recurso especial.

Entenda o caso

A controvérsia girava em torno da natureza da responsabilidade civil - se contratual ou extracontratual - e, consequentemente, do prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora após pagamento de indenização securitária.

A seguradora buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes de avarias na carga transportada por via marítima.

No STJ

Ao analisar o caso, a relatoa, minsitra Nancy Andrighi, destacou que, nos contratos de seguro de dano, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano.

Nesse contexto, afastou a tese de responsabilidade extracontratual entre seguradora e armador, ressaltando que a pretensão decorre da própria relação de transporte.

A ministra também enfatizou que, nas operações de transporte marítimo em portos brasileiros, aplica-se o prazo prescricional de um ano para ações de ressarcimento por avarias, extravios ou danos à carga.

Segundo o voto, esse prazo - previsto no decreto 116/67 e consolidado pela Súmula 151 do STF - alcança todos os envolvidos na cadeia do transporte, inclusive seguradoras sub-rogadas.

Assim, concluiu que a pretensão estava sujeita à prescrição anual, razão pela qual negou provimento ao recurso especial.

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