STJ: Subcontratado responde objetivamente em transporte de cargas
3ª turma entendeu que responsabilidade objetiva também vale na relação entre a transportadora principal e a empresa subcontratada para executar o frete.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 17:53
A responsabilidade objetiva prevista na lei do transporte rodoviário de cargas não se limita à relação entre transportador e dono da carga. Ela também se aplica ao transportador subcontratado perante o subcontratante.
Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segundo o relator, ministro Cueva, o art. 7º da lei 11.442/07 não restringe a responsabilidade objetiva do transportador contratado ou subcontratado à relação com o proprietário da carga. A norma fala em responsabilidade perante o contratante.
O ministro explicou que, em contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.
Para o ministro, salvo disposição expressa em contrário, o contrato derivado ou subcontrato não altera a natureza da relação jurídica. Assim, o transportador que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado.
De acordo com o relator, nessa nova relação jurídica incide a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador rodoviário de cargas.
O ministro também destacou que a ausência de prequestionamento de parte da matéria invocada no recurso especial impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF.
- Processo: REsp 2.236.189