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Responsabilidade

STJ: Subcontratado responde objetivamente em transporte de cargas

3ª turma entendeu que responsabilidade objetiva também vale na relação entre a transportadora principal e a empresa subcontratada para executar o frete.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 17:53

A responsabilidade objetiva prevista na lei do transporte rodoviário de cargas não se limita à relação entre transportador e dono da carga. Ela também se aplica ao transportador subcontratado perante o subcontratante.

Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Segundo o relator, ministro Cueva,  o art. 7º da lei 11.442/07 não restringe a responsabilidade objetiva do transportador contratado ou subcontratado à relação com o proprietário da carga. A norma fala em responsabilidade perante o contratante.

O ministro explicou que, em contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.

Para o ministro, salvo disposição expressa em contrário, o contrato derivado ou subcontrato não altera a natureza da relação jurídica. Assim, o transportador que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado.

De acordo com o relator, nessa nova relação jurídica incide a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador rodoviário de cargas.

O ministro também destacou que a ausência de prequestionamento de parte da matéria invocada no recurso especial impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282 do STF.

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