STJ e TJ/SP afastam foro estrangeiro em ações de seguro marítimo; confira decisões
Decisões reconhecem que sub-rogação transfere à seguradora o crédito indenizatório, mas não a obriga a cumprir cláusulas de foro estrangeiro previstas em conhecimentos de embarque.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 12:54
O STJ e o Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP proferiram recentes decisões que convergem para uma mesma conclusão: seguradoras que buscam ressarcimento após indenizarem sinistros de transporte internacional não estão obrigadas a observar cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou de arbitragem inseridas em conhecimentos de embarque (BL - Bills of Lading).
Embora os casos tenham particularidades distintas, os julgados partem da premissa de que a sub-rogação prevista no CC transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, sem impor obrigações processuais decorrentes de contratos dos quais ela não participou.
Entenda a controvérsia
Quando uma carga transportada por navio sofre avarias, a seguradora indeniza o proprietário da mercadoria pelos prejuízos. Após o pagamento, ela passa a ter o direito de cobrar do responsável pelo dano os valores desembolsados, mecanismo conhecido como sub-rogação, previsto no art. 786 do CC.
O problema surge porque os contratos de transporte marítimo internacional são formalizados por meio do chamado BL - Bill of Lading, documento emitido pela transportadora que normalmente contém cláusulas prevendo que eventuais disputas deverão ser resolvidas por arbitragem ou perante tribunais estrangeiros.
As transportadoras sustentam que, ao assumir os direitos do segurado, a seguradora também deveria se submeter a essas cláusulas. As seguradoras, por sua vez, argumentam que não participaram da contratação do transporte nem aderiram às condições previstas no BL, razão pela qual não poderiam ser obrigadas a litigar no exterior.
Foi justamente essa discussão que chegou ao STJ e ao recém-criado Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP.
STJ afasta foro estrangeiro
No julgamento do EAREsp 2.515.588, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, o STJ manteve decisão do TJ/SC que havia afastado cláusula de eleição de foro estrangeiro invocada por transportadora marítima em ação regressiva ajuizada por seguradora.
O caso teve origem em demanda de ressarcimento por avarias em carga transportada internacionalmente. Em 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que o contrato de transporte previa foro estrangeiro e compromisso arbitral no exterior. O TJ/SC reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação no Brasil.
Ao analisar o recurso da transportadora, ministro João Otávio de Noronha destacou que a jurisprudência da Corte já está consolidada no sentido de que a sub-rogação transmite apenas a titularidade do crédito, não alcançando cláusulas processuais pactuadas entre transportador e segurado.
Segundo o relator, a cláusula de eleição de foro firmada exclusivamente entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada, entendimento já adotado pela 3ª turma do STJ nos REsps 1.962.113 e 1.038.607.
A decisão reafirmou a orientação de que a seguradora não assume obrigações processuais decorrentes do contrato de transporte.
Núcleo 4.0 afasta foro chinês
Em uma das decisões do Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP, o juiz de Direito Leonardo Grecco analisou processo envolvendo carga de bilhetes de loteria transportada da China ao Brasil.
A transportadora sustentava que o conhecimento de embarque previa competência exclusiva do Tribunal Marítimo de Xangai para julgamento de eventuais litígios.
O magistrado, porém, rejeitou a preliminar.
Além de sustentar que a seguradora não integrou o contrato de transporte, o magistrado afirmou que a sub-rogação não transfere deveres processuais, mas apenas direitos de natureza material. Também utilizou como reforço argumentativo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.282, segundo a qual a sub-rogação não transmite prerrogativas processuais personalíssimas.
Outro ponto enfatizado foi a ausência de conexão relevante entre o litígio e o foro eleito. O juiz observou que a carga tinha origem na China, destino no Brasil, os danos foram constatados em território nacional e tanto a segurada quanto a seguradora eram brasileiras.
Segundo a decisão, admitir a cláusula nessas circunstâncias significaria impor obstáculo excessivo ao acesso à Justiça e permitir prática de "forum shopping" em benefício exclusivo da transportadora.
Núcleo 4.0 rejeita foro de Seul
Em outra ação regressiva, também sob relatoria do juiz Leonardo Grecco, a discussão envolvia cláusula que elegia os tribunais de Seul, na Coreia do Sul, para solução de conflitos relacionados ao transporte marítimo.
O caso tratava de avarias em bobinas de papel transportadas da China para Santos/SP. A transportadora alegou incompetência da Justiça brasileira, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro constante do BL.
Ao rejeitar a tese, o magistrado destacou quatro fundamentos principais.
O primeiro foi a inexistência de conexão substancial entre o litígio e a Coreia do Sul, já que o embarque ocorreu na China, o destino era o Brasil, os danos foram constatados em Santos e tanto segurada quanto seguradora eram empresas brasileiras.
O segundo fundamento foi a caracterização de possível abuso decorrente da escolha unilateral do foro pela transportadora, sem efetiva negociação das condições contratuais.
O terceiro aspecto considerado foi a cronologia dos negócios jurídicos. A apólice de seguro havia sido celebrada antes da emissão do conhecimento de embarque, o que afastaria qualquer alegação de ciência prévia ou concordância da seguradora com a cláusula de foro estrangeiro.
Por fim, o juiz utilizou novamente a lógica adotada pelo STJ no Tema 1.282 para concluir que, se a sub-rogação não transfere direitos processuais personalíssimos, tampouco pode impor à seguradora deveres processuais assumidos por terceiros.
O escritório Machado e Cremoneze - Advogados Associados atua pelas seguradoras.