STF julga responsabilidade sobre espaços de amamentação em shoppings
Decisão determinará se a responsabilidade recai sobre administradoras ou lojistas.
Da Redação
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 16:45
STF julga, nesta quarta-feira, 27, em plenário físico, embargos de divergência que questionam se a responsabilidade pela instalação de espaços destinados à amamentação e guarda de filhos de funcionárias em shoppings centers deve recair sobre os lojistas ou sobre a administração do empreendimento.
A empresa embargante alega que há divergência de entendimento entre as turmas do STF sobre a aplicação da norma prevista no art. 389, §1º, da CLT, que exige a criação desses espaços em estabelecimentos comerciais.
Em outubro de 2025, a 1ª turma do STF, composta, à época, pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, já havia negado, por unanimidade, o agravo interposto pela empresa e mantido decisão do TST, que atribuiu a responsabilidade pela instalação dos espaços aos shoppings centers, e não aos lojistas.
Os embargos eram analisados no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Flávio Dino.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a administradora do Shopping Cidade Jardim.
O parquet buscava compelir o empreendimento a criar local apropriado para que empregadas das lojas pudessem manter seus filhos sob vigilância durante o período de amamentação, conforme determina a CLT.
Na 1ª instância e no TRT da 21ª região, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que cada lojista deveria ser considerado individualmente como empregador, não sendo possível transferir ao shopping obrigação prevista em lei para as empresas.
O TST, contudo, reformou a decisão. A Corte trabalhista entendeu que cabe à administração do shopping organizar e administrar os espaços comuns do empreendimento, sendo responsável também pela reserva de área destinada ao cumprimento do art. 389 da CLT.
Voto do relator
Ministro Gilmar Mendes votou por acolher os embargos de divergência, mas propôs tese favorável à possibilidade de aplicação do art. 389, §1º, da CLT aos shoppings centers.
Para S. Exa., os direitos fundamentais têm eficácia irradiante e devem orientar a interpretação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, concluiu que a expressão "estabelecimento", prevista no art. 389, §1º, da CLT, pode abranger o centro comercial em relação às empregadas das lojas que o integram.
O ministro também citou precedentes do STF sobre proteção às mulheres, à maternidade e à igualdade no mercado de trabalho, como julgados envolvendo licença-maternidade, estabilidade da gestante, remarcação de teste físico para candidata grávida, trabalho insalubre por gestantes e lactantes, salário-maternidade e igualdade salarial.
Apesar disso, Gilmar fez uma ressalva quanto aos efeitos práticos da decisão. Para o decano da Corte, como a interpretação ampliativa representa inovação decorrente da atividade judicial, deve ser reconhecido ao shopping o direito de repassar aos lojistas e empregadores os custos de implantação e manutenção da estrutura, por meio dos instrumentos condominiais adequados, ao menos até eventual regulamentação legislativa.
No caso concreto, porém, o ministro apontou um elemento de distinção. Segundo S. Exa., a sentença de improcedência não se baseou apenas na discussão sobre a aplicação do art. 389, §1º, da CLT ao shopping, mas também na existência de convenção coletiva de trabalho que previa auxílio-creche às trabalhadoras do centro comercial.
Gilmar observou que esse fundamento autônomo não foi enfrentado pelo TST ao reformar a sentença. Para o ministro, o TST analisou a questão de forma abstrata, mas deixou de examinar a norma coletiva que, segundo a sentença, autorizaria a substituição da obrigação por auxílio financeiro, nos termos do art. 389, §2º, da CLT e da portaria 3.296/86.
Diante disso, Gilmar votou por dar parcial provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TST, para que a Corte trabalhista se pronuncie sobre o fundamento autônomo relativo à convenção coletiva.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese:
"Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da Constituição), e a proteção da maternidade da infância (art. 227 da Constituição), a expressão de estabelecimento constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação a empregadas dos lojistas que integram o centro comercial."
O voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Divergência no caso concreto
Ministro Flávio Dino manteve a posição que havia adotado na 1ª turma e votou por negar provimento aos embargos de divergência, defendendo que shoppings centers devem ser abrangidos pela obrigação prevista no art. 389, §1º, da CLT.
Dino afirmou que a controvérsia envolve direitos fundamentais das mulheres, da maternidade e das crianças, mas também direitos difusos da sociedade e intergeracionais. Segundo S. Exa., proteger a maternidade é proteger toda a sociedade, especialmente em um contexto de queda da natalidade e envelhecimento populacional.
O ministro também afastou o argumento de impacto econômico excessivo ao setor. Citando dados de faturamento, número de lojas e fluxo mensal de visitantes, afirmou que os shoppings vivem momento de pujança econômica e que não se trata de um setor "hipossuficiente" ou ameaçado pela obrigação discutida.
Para Dino, os shoppings funcionam como unidade econômica e de consumo. Observou que consumidores se referem ao shopping como um todo, e não às lojas isoladamente, e que os empreendimentos se organizam e lucram com essa unidade, com espaços comuns como estacionamento, banheiros, elevadores, áreas de eventos e espaços destinados a clientes.
Nesse contexto, o ministro afirmou que não seria possível reconhecer a unidade do shopping para fins de lucro, mas afastá-la quando se trata de uma despesa ligada à proteção da maternidade.
Para o ministro, entender que cada loja deve cumprir isoladamente a obrigação levaria, na prática, à anulação do direito, já que a maioria dos lojistas não possui 30 empregadas e não teria escala ou espaço físico adequado para instalar estruturas próprias.
Dino também destacou que os shoppings concentram grande número de trabalhadoras mulheres e jovens, especialmente nas lojas, o que reforçaria a necessidade de interpretação ampla da expressão "estabelecimento". Segundo S. Exa., o espaço de amamentação deve ser compreendido dentro da lógica do empreendimento como um todo.
Quanto ao caso concreto, o ministro divergiu de Gilmar Mendes. Para Dino, a existência de auxílio-creche previsto em convenção coletiva, no valor de R$ 150, não seria suficiente para substituir a obrigação legal. Ressaltou que a portaria MTP 671/21 trata de reembolso-creche, e não de mero auxílio-creche, exigindo que o reembolso cubra integralmente as despesas efetuadas.
O ministro afirmou que não é possível considerar R$ 150 como valor apto a custear uma creche em grandes centros urbanos. Por isso, entendeu que eventual debate sobre compensações ou adequação do benefício à portaria deve ocorrer na fase de cumprimento da decisão, e não servir para afastar a condenação.
Ao final, Dino acompanhou Gilmar Mendes quanto à tese geral de que o art. 389, §1º, da CLT pode abranger os shoppings em relação às empregadas dos lojistas, mas divergiu no resultado do caso concreto, votando por negar provimento aos embargos de divergência.
O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques.
Repasses e prazo razoável
Ministro André Mendonça acompanhou o voto do ministro Flávio Dino. No entanto, fez ressalvas quanto ao alcance da decisão.
O ministro afirmou ter preocupação com eventual efeito multiplicador para outros setores, como condomínios comerciais, que, em sua avaliação, possuem dinâmica distinta dos shoppings. Por isso, destacou que a tese deve ficar delimitada aos shopping centers.
O ministro também defendeu que a decisão contemple a possibilidade de repasse ou compartilhamento dos custos de implantação e manutenção da estrutura com os lojistas, especialmente porque a obrigação não era aplicada de forma homogênea pela jurisprudência até então.
Segundo Mendonça, nos novos contratos, esses custos poderão ser incorporados previamente, mas, nos contratos em andamento, deverá haver espaço para negociação entre as partes.
Outro ponto levantado foi a necessidade de fixação de prazo razoável de adaptação para os empreendimentos. Mendonça afirmou que alguns shoppings podem ter maior dificuldade estrutural para reservar ou construir o espaço, sugerindo que um prazo entre seis meses e um ano poderia ser adequado.
Coordenação centralizada
Ministro Nunes Marques acompanhou a tese proposta por Gilmar Mendes e a conclusão inaugurada por Flávio Dino, reconhecendo que a obrigação prevista no art. 389, §1º, da CLT pode ser direcionada aos shopping centers.
Segundo o ministro, a solução exige compreender a natureza econômica e organizacional dos shoppings. Destacou que esses empreendimentos reúnem lojas e prestadores de serviços heterogêneos, mas funcionam a partir de uma coordenação centralizada, exercida pela administração do shopping, que organiza o mix de locatários, disciplina horários, padroniza estruturas comuns e impõe regras operacionais.
Para Nunes Marques, o shopping não é uma simples justaposição de lojas autônomas, mas um empreendimento coletivo, cuja lógica depende de funcionamento integrado. Por isso, entendeu que a obrigação da CLT é mais adequadamente direcionada ao próprio shopping, já que a implementação individualizada, loja por loja, seria economicamente irracional e, em certos casos, materialmente inviável.
O ministro também afirmou que atribuir a obrigação isoladamente a cada lojista poderia gerar tratamento desigual entre trabalhadoras que atuam no mesmo ambiente econômico e social. Isso porque algumas lojas não alcançariam o número mínimo de empregadas previsto na CLT, enquanto outras teriam de manter estruturas próprias, criando níveis distintos de proteção dentro do mesmo shopping.
Nunes Marques rejeitou a ideia de que a decisão transformaria o Judiciário em legislador positivo. Para S. Exa., trata-se de interpretação sistemática e teleológica do art. 389 da CLT, à luz da realidade contemporânea dos shoppings e dos mandamentos constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao trabalho da mulher.
O ministro também considerou que a obrigação não impõe ônus econômico desproporcional à administração do shopping, já que os custos podem ser internalizados e redistribuídos proporcionalmente entre os lojistas por mecanismos contratuais de rateio, semelhantes aos utilizados para despesas comuns como segurança, limpeza, manutenção e infraestrutura.
Diferenciação necessária
Toffoli, ao acompanhar o ministro Gilmar Mendes, destacou que é preciso diferenciar o espaço de amamentação previsto na CLT de uma creche propriamente dita. Segundo S. Exa., creche exige estrutura específica e corresponde a um dever mais amplo do Poder Público, embora possa também ser oferecida por empregadores, entidades privadas, filantrópicas ou pelo Sistema S.
O ministro afirmou que a Corte deve ter cuidado para não dar à decisão uma interpretação segundo a qual todo shopping ou centro comercial estaria obrigado a manter uma creche completa dentro de suas dependências. Para S. Exa., a obrigação discutida deve ser delimitada ao espaço previsto na legislação trabalhista e nas normas administrativas aplicáveis.
Toffoli também chamou atenção para a diversidade de modelos jurídicos e econômicos existentes entre shoppings. Segundo o ministro, há grandes empreendimentos, mas também shoppings populares, centros comerciais formados por pequenos vendedores e estabelecimentos com estruturas muito distintas, como os existentes no Brás, em São Paulo, e em áreas populares de Brasília.
Por isso, Toffoli defendeu cautela na formulação da tese de repercussão geral. Para o ministro, o STF deve evitar uma redação excessivamente ampla, que possa gerar multiplicação de ações e atingir realidades econômicas diversas daquelas discutidas no caso concreto.
O ministro sugeriu que a tese deixe claro que os estabelecimentos de shopping se equiparam aos empregadores para fins do art. 389, §1º, da CLT, observadas as normativas específicas do ministério do Trabalho. Também ponderou que o Tribunal não deve avançar para definir detalhes práticos, como metragem do espaço ou número de pessoas necessárias para sua operação.
No caso concreto, Toffoli indicou que acompanharia o relator, mas defendeu a possibilidade de atribuir efeitos prospectivos à decisão, considerando o tempo decorrido e a necessidade de adaptação dos empreendimentos.
- Processo: Emb. Div. no ARE 1.562.586