STF: Shoppings devem custear e manter espaço para empregadas lactantes
Para maioria dos ministros, responsabilidade recai sobre administradoras dos estabelecimentos. Resultado será proferido após o intervalo.
Da Redação
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 16:58
STF julga, nesta quarta-feira, 27, em plenário físico, embargos de divergência que discutem se a responsabilidade pela instalação de espaços destinados à amamentação e à guarda de filhos de trabalhadoras lactantes em shopping centers deve recair sobre os lojistas ou sobre a administração do empreendimento.
Embora tenham divergido quanto ao desfecho do caso concreto, todos os ministros convergiram quanto à tese central: a expressão "estabelecimento", prevista no art. 389, §1º, da CLT, pode ser interpretada de forma a abranger os shopping centers em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.
Após o intervalo, os pares devem definir, ainda, os efeitos práticos da decisão, a possibilidade de repasse de custos aos lojistas e a necessidade de delimitar o alcance da tese para evitar a aplicação automática a outras realidades comerciais.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a administradora do Shopping Cidade Jardim.
O órgão buscava obrigar o empreendimento a criar local apropriado para que empregadas das lojas pudessem manter seus filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação, conforme prevê o art. 389 da CLT.
Na 1ª instância e no TRT da 21ª região, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi o de que cada lojista deveria ser considerado individualmente como empregador, não sendo possível transferir à administração do shopping obrigação legal dirigida às empresas.
O TST, contudo, reformou a decisão. Para a Corte trabalhista, cabe à administração do shopping organizar e administrar os espaços comuns do empreendimento, razão pela qual também seria responsável por reservar área destinada ao cumprimento da norma trabalhista.
No STF, a empresa embargante sustentou haver divergência entre as turmas da Corte sobre a aplicação do art. 389, §1º, da CLT.
Em outubro de 2025, a 1ª turma, composta à época pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, negou, por unanimidade, agravo da empresa e manteve a decisão do TST que atribuiu aos shoppings centers a responsabilidade pela instalação dos espaços.
Voto do relator
Ministro Gilmar Mendes votou por acolher os embargos de divergência, mas propôs tese favorável à aplicação do art. 389, §1º, da CLT aos shoppings centers.
Para o relator, os direitos fundamentais têm eficácia irradiante e devem orientar a interpretação das normas infraconstitucionais. Assim, a proteção constitucional à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher autoriza a leitura ampliativa da expressão "estabelecimento".
Gilmar citou precedentes do STF sobre licença-maternidade, estabilidade da gestante, remarcação de teste físico para candidata grávida, trabalho insalubre de gestantes e lactantes, salário-maternidade e igualdade salarial.
O ministro, porém, fez ressalvas quanto aos efeitos da decisão. Para o decano da Corte, como a interpretação ampliativa decorre da atuação judicial, deve ser reconhecido ao shopping o direito de repassar aos lojistas e empregadores os custos de implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados, ao menos até eventual regulamentação legislativa.
No caso concreto, Gilmar entendeu que o TST deixou de analisar fundamento autônomo da sentença: a existência de convenção coletiva que previa auxílio-creche às trabalhadoras do centro comercial. Por isso, votou para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TST para exame desse ponto.
Ao final, propôs a fixação da seguinte tese:
"Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da Constituição), e a proteção da maternidade da infância (art. 227 da Constituição), a expressão de estabelecimento constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação a empregadas dos lojistas que integram o centro comercial."
O voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Diferenciação necessária
Ao acompanhar Gilmar Mendes, ministro Dias Toffoli ressaltou a necessidade de diferenciar o espaço de amamentação previsto na CLT de uma creche propriamente dita.
Segundo Toffoli, creche exige estrutura específica e corresponde a dever mais amplo do Poder Público, embora também possa ser oferecida por empregadores, entidades privadas, instituições filantrópicas ou pelo Sistema S.
O ministro afirmou que o STF deve evitar interpretação segundo a qual todo shopping ou centro comercial estaria obrigado a manter uma creche completa dentro de suas dependências. Para ele, a obrigação deve ser delimitada ao espaço previsto na legislação trabalhista e nas normas administrativas aplicáveis.
Toffoli também chamou atenção para a diversidade de modelos econômicos existentes. Mencionou grandes shoppings, mas também shoppings populares e centros comerciais formados por pequenos vendedores. Por isso, defendeu cautela na redação da tese de repercussão geral, a fim de evitar multiplicação de ações e aplicação automática a realidades distintas.
No caso concreto, acompanhou o relator e sugeriu a possibilidade de efeitos prospectivos, considerando o tempo decorrido e a necessidade de adaptação dos empreendimentos.
Divergência no caso concreto
Ministro Flávio Dino manteve a posição que havia adotado na 1ª turma e votou por negar provimento aos embargos de divergência.
Dino concordou com Gilmar quanto à tese geral: para S. Exa., shoppings centers podem ser abrangidos pela obrigação prevista no art. 389, §1º, da CLT. A divergência ficou no resultado do caso concreto.
O ministro afirmou que a controvérsia envolve não apenas direitos fundamentais das mulheres, da maternidade e das crianças, mas também direitos difusos e intergeracionais. Segundo Dino, proteger a maternidade é proteger toda a sociedade, especialmente em um cenário de queda da natalidade e envelhecimento populacional.
Dino também afastou o argumento de impacto econômico excessivo ao setor. Citando dados de faturamento, número de lojas e fluxo mensal de visitantes, afirmou que os shoppings vivem momento de pujança econômica e que não se trata de setor hipossuficiente.
Para o ministro, o shopping funciona como unidade econômica e de consumo. Se o empreendimento se organiza e lucra como unidade, com espaços comuns como estacionamento, banheiros, elevadores, áreas de eventos e serviços aos clientes, não poderia afastar essa unidade apenas quando se trata de despesa voltada à proteção da maternidade.
Dino ressaltou ainda que exigir o cumprimento isolado por cada lojista levaria, na prática, à anulação do direito, já que a maioria das lojas não possui 30 empregadas nem estrutura física para instalar espaço próprio.
Quanto ao auxílio-creche previsto em convenção coletiva, no valor de R$ 150, Dino entendeu que ele não substitui a obrigação legal. Segundo o ministro, a portaria MTP 671/21 trata de reembolso-creche, e não de mero auxílio, exigindo cobertura integral das despesas. Para S. Exa., eventual compensação deve ser discutida na fase de cumprimento da decisão.
O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.
Repasses e prazo de adaptação
Ministro André Mendonça, ao votar, destacou preocupação com eventual efeito multiplicador da decisão para outros setores, como condomínios comerciais, que possuem dinâmica distinta dos shoppings. Por isso, defendeu que a tese seja delimitada aos shopping centers.
Também defendeu que a decisão preveja a possibilidade de repasse ou compartilhamento dos custos com os lojistas, especialmente porque a obrigação não era aplicada de forma homogênea pela jurisprudência até então.
Outro ponto levantado foi a necessidade de prazo razoável de adaptação para os empreendimentos. Mendonça sugeriu que um período entre seis meses e um ano poderia ser adequado, considerando eventuais dificuldades estruturais para a criação do espaço.
Coordenação centralizada
Para Nunes Marques, a solução exige compreender a natureza econômica e organizacional dos shopping centers. Segundo S. Exa., embora esses empreendimentos reúnam lojas e prestadores de serviços heterogêneos, seu funcionamento depende de coordenação centralizada, exercida pela administração do shopping.
O ministro destacou que a administração organiza o mix de locatários, disciplina horários, padroniza estruturas comuns e impõe regras operacionais. Por isso, o shopping não seria mera justaposição de lojas autônomas, mas empreendimento coletivo de funcionamento integrado.
Nunes Marques afirmou que a implementação individualizada, loja por loja, seria economicamente irracional e, em alguns casos, materialmente inviável. Além disso, poderia gerar tratamento desigual entre trabalhadoras que atuam no mesmo ambiente econômico e social.
O ministro também rejeitou a ideia de que a decisão transformaria o Judiciário em legislador positivo. Para S. Exa., trata-se de interpretação sistemática e teleológica da CLT à luz da realidade contemporânea dos shoppings e dos mandamentos constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao trabalho da mulher.
Direito ao sossego
Ministra Cármen Lúcia afirmou que a CF garante proteção especial às crianças e às mães, especialmente no período de amamentação. A leitura da CLT, disse, deve ser feita à luz desse contexto constitucional, de modo a construir ambientes jurídicos, sociais e econômicos que permitam igualdade real de oportunidades.
Cármen destacou que a mulher, nessa fase, busca o que chamou de "direito ao sossego": a possibilidade de trabalhar sem desespero ou insegurança quanto ao cuidado do filho. Segundo a ministra, a falta de condições adequadas leva muitas mulheres a renunciarem ao trabalho, à carreira ou a promoções.
Também afirmou que o espaço previsto no art. 389, §1º, da CLT não se confunde com creche. A norma fala em local apropriado para guarda, vigilância e assistência, o que pode atender não apenas ao momento da amamentação, mas também a situações em que a mãe precise verificar o bem-estar da criança durante a jornada.
Cármen observou ainda que a lei utiliza a expressão "estabelecimentos em que trabalharem", e não necessariamente "empregador direto", o que reforçaria a possibilidade de interpretação mais ampla.
A ministra criticou o fato de que, em muitos estabelecimentos, há espaços para carros, consumo e diversão, mas não para a mãe que precisa amamentar. Para S. Exa., a obrigação concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Processo: Emb. Div. no ARE 1.562.586