MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ afasta equiparação de papiloscopistas a peritos oficiais criminais
Perícia

STJ afasta equiparação de papiloscopistas a peritos oficiais criminais

Para 2ª turma, papiloscopistas e peritos criminais exercem funções de naturezas distintas.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 15:10

A 2ª turma do STJ restabeleceu ato administrativo da corregedoria-Geral da Polícia Federal que impede o reconhecimento de papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF para declarar a invalidade de parecer da corregedoria-Geral da Polícia Federal que vedava o reconhecimento dos papiloscopistas como peritos oficiais criminais. A ação foi julgada procedente em 1ª instância, decisão mantida pelo TRF da 1ª região.

 (Imagem: Magnific)

Cargos de papiloscopista e perito oficial criminal possuem naturezas distintas.(Imagem: Magnific)

Ao votar, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou entendimento firmado pelo STF na ADIn 4.354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, segundo o qual não há omissão legislativa na exclusão dos papiloscopistas do rol de peritos oficiais criminais previsto em lei, sendo possível aos entes federativos suplementarem a norma no âmbito de suas competências.

Conforme ressaltou, a decisão reconheceu que os cargos de perito criminal e de perito papiloscopista possuem naturezas distintas. Enquanto as perícias criminais estão ligadas à criminalística, as atividades papiloscópicas se relacionam à identificação humana.

Nesse contexto, S. Exa. observou que o CPP diferenciou expressamente as funções. Segundo o relator, caso houvesse intenção de equiparar as carreiras, a perícia papiloscópica estaria prevista no mesmo dispositivo legal das demais perícias criminais.

Além disso, apontou que eventual equiparação judicial poderia afrontar a súmula 37 do STF, segundo a qual o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

Por fim, concluiu que o TRF da 1ª região, ao reconhecer os papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais, conferiu interpretação incompatível com o art. 159 do CPP, que estabelece que exames de corpo de delito e demais perícias devem ser realizados por perito oficial portador de diploma de curso superior.

Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento a recurso da União para julgar improcedente a ação civil pública proposta pelo MPF e restaurar a eficácia dos atos administrativos invalidados pelas instâncias ordinárias, reafirmando a impossibilidade de reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA