TST: É competência trabalhista julgar ação da União contra trabalho escravo
Colegiado destacou a importância da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 11:55
O TST decidiu, por unanimidade em sua 2ª turma, que a Justiça do Trabalho possui a competência para julgar ações movidas pelo MPT que buscam assegurar o financiamento da União para iniciativas de combate ao trabalho análogo à escravidão.
O colegiado fundamentou sua decisão na premissa de que compete à Justiça trabalhista garantir a observância das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente laboral, mesmo em situações desprovidas de vínculo empregatício formal. A ação em questão questiona a alegada falta de recursos destinados à fiscalização.
O MPT alega que, desde 2017, o governo federal interrompeu o repasse de recursos financeiros ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho.
Este grupo, composto por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Defensoria Pública da União, é responsável por operações em todo o território nacional, especialmente em áreas de difícil acesso. Segundo o MPT, em duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de condições análogas à escravidão.
A União argumentou que a matéria em questão seria de natureza administrativa e orçamentária, escapando à competência da Justiça do Trabalho. Alegou ainda que obrigar o governo federal a financiar o grupo móvel configuraria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, atribuição do Poder Executivo.
O juízo de 1º grau e o TRT da 10ª região acolheram esse entendimento, remetendo o caso à Justiça Federal, o que motivou o recurso do MPT ao TST.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, enfatizou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações que visam assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, mesmo sem vínculo formal de emprego.
A ministra ressaltou que o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista em convenções internacionais da OIT - Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal e no Código Penal.
A relatora destacou que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, e que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para julgamento.
- Processo: RR-1120-21.2017.5.10.0021
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