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Subordinação

STJ aplica lei Maria da Penha por agressão de mulher em relação homoafetiva

6ª turma reafirmou que a vulnerabilidade presumida pela lei não decorre de superioridade física do agressor, mas da condição estrutural de subordinação da mulher.

Da Redação

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Atualizado às 15:57

A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada a caso de agressão praticada por uma mulher contra outra no contexto de relação homoafetiva.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti, para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do CP, relativo à lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

Schietti afirmou que constitui “equívoco interpretativo” afastar a presunção de vulnerabilidade da vítima pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, sob o argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação específica da motivação criminosa.

Confira:

Vulnerabilidade e subordinação

O relator destacou que a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem pratica a violência.

"Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa.

A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência."

Schietti observou que, tradicionalmente, os casos envolvendo a Lei Maria da Penha tratam de agressões praticadas por homens contra mulheres. No entanto, ressaltou que a particularidade do caso estava justamente no fato de a violência ter sido praticada por uma mulher contra outra mulher, no âmbito de relação homoafetiva.

Para o relator, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da forma qualificada prevista no art. 129, § 13, do CP. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 6ª turma.

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