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STF: Toffoli vota para aplicar piso nacional a professores estaduais e municipais

Toffoli apresentou voto-vista para admitir decisão judicial que aplique o piso nacional do magistério caso o ente federativo não adeque o vencimento-base até o fim do exercício financeiro; Julgamento segue em plenário virtual até dia 22.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 19:49

O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu divergência no julgamento sobre a aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica às carreiras estaduais, distrital e municipais. Em voto-vista apresentado no Tema 1.218, Toffoli defendeu que Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso nacional como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.

Para o ministro, se o ente federativo não fizer a adequação até o fim do exercício financeiro em que foi publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do piso reajustado como vencimento-base. Toffoli ponderou, no entanto, que eventuais reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira dependem de previsão em lei local.

O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado no plenário virtual nesta sexta-feira, 15/5, e segue até 22/5. Até o momento, há dois votos no julgamento, em sentidos distintos: Zanin votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo, enquanto Toffoli votou pelo desprovimento.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF retoma análise sobre reflexos do piso nacional do magistério nas carreiras estaduais.(Imagem: Arte Migalhas)

Relembre

O caso discute a possibilidade de adoção do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.

A discussão teve início após professora aposentada da rede pública de São Paulo ajuizar ação para que o Estado reajustasse o piso salarial inicial da carreira do magistério estadual ao piso nacional, com incidência escalonada do reajuste aos demais níveis, faixas e classes, de modo a repercutir em sua própria posição funcional.

O pedido foi acolhido pela 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que entendeu ser necessário recalcular o vencimento básico inicial e aplicar as diferenças nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. O colegiado também reconheceu que o piso poderia repercutir em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.

O Estado de São Paulo recorreu ao STF alegando violação à separação dos Poderes, à autonomia federativa, à exigência de lei específica para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos e às regras constitucionais sobre dotação orçamentária e autorização na LDO para aumento de despesa com pessoal. Também invocou as súmulas vinculantes 16 e 37.

Voto do relator

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo para invalidar o escalonamento determinado.

Para Zanin, o Poder Judiciário não pode corrigir diretamente a tabela de vencimentos da carreira do magistério nem fixar percentual de reajuste para classes, níveis e padrões. Segundo o ministro, medida desse tipo viola a separação dos Poderes, os arts. 37, X, e 39 da CF, e a súmula vinculante 37, que impede o Judiciário de conceder reajuste de vencimentos a servidores públicos.

O relator destacou, porém, que essa limitação não autoriza a omissão dos entes federativos. Para S. Exa., Estados, Distrito Federal e municípios têm o dever de elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional previsto na lei 11.738/08.

Zanin também propôs prazo de 24 meses, contados da publicação do acórdão, para que os entes federativos promovam a adequação, com a respectiva dotação orçamentária.

Leia o voto do relator.

Piso nacional deve ser observado por todos os entes

No voto-vista, o ministro Dias Toffoli abriu divergência para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo.

Para Toffoli, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado por ato do Poder Executivo Federal, como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.

O ministro afirmou que o piso nacional é uma política de Estado permanente, voltada à valorização dos profissionais da educação e à redução das desigualdades regionais. Por isso, sua existência pressupõe mecanismos de reajuste que devem ser seguidos por todos os entes federativos, sob pena de esvaziamento da política pública.

Toffoli também destacou que as portarias do MEC que atualizam o piso buscam uniformizar sua aplicação em todos os níveis federativos e não configuram vinculação remuneratória vedada pela Constituição.

Reflexos na carreira dependem de lei local

Segundo o ministro, se o ente federativo não adequar o vencimento-base dos profissionais do magistério ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, passam a ser legítimas as decisões judiciais que determinem, caso a caso, a aplicação do piso reajustado como vencimento-base.

Por outro lado, Toffoli ponderou que os reflexos do reajuste nos demais níveis, faixas e classes da carreira não são automáticos por força da lei federal. Segundo S. Exa., eventuais repercussões na estrutura remuneratória devem estar previstas na legislação de cada ente federativo, em respeito à autonomia federativa, à exigência de lei específica e às regras orçamentárias.

Assim, para Toffoli, uma coisa é a aplicação obrigatória do piso atualizado como vencimento-base; outra é a repercussão desse reajuste sobre toda a carreira, que depende da legislação local.

No caso concreto, entendeu que o acórdão recorrido deveria ser mantido. Para o ministro, a decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o piso nacional como vencimento-base e, quanto aos reflexos na carreira paulista, baseou-se na interpretação da legislação estadual, ponto que não pode ser revisto em recurso extraordinário.

Tese proposta

Toffoli propôs tese conjunta para os Temas 1.218 e 1.324:

  • Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder Executivo Federal;
  • Se o ente federativo deixar de adequar o vencimento-base ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do piso nacional reajustado, independentemente da existência de lei do respectivo ente federativo;
  • O piso nacional refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes estabelecer eventuais reflexos do índice de reajuste na estrutura remuneratória das carreiras, considerada a valorização dos profissionais da educação escolar.

Toffoli também formulou apelo aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federativos para que, no prazo de 24 meses, contado da publicação da ata do julgamento, estabeleçam, se for o caso, os reflexos do reajuste do piso na estrutura remuneratória das carreiras do magistério.

Leia a íntegra do voto.

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